Pesquisa de Súmulas: prescricao quinquenal

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Doc. LEGJUR 103.3262.5027.4200

Súmula 199/TST - 10/05/1985 - Bancário. Horas extras. Pré-contratação. Invalidade. Prescrição qüinqüenal total a partir da data da supressão. CLT, art. 11 e CLT, art. 61. CF/88, art. 7º, XXIX.

«I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula 199/TST, Res 41/95, DJ 17/02/95 e ex-OJ 48/TST-SDI-I - Inserida em 25/11/96).

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ 63/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94).»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
  • Redação anterior (da Res. 41/95 - DJU 17/02/95 - mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 199 - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 199 - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%.» (Res. 5, de 06/05/85 - DJU de 10/05/85).

51 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5020.4200

Orientação Jurisprudencial 130/TST-SDI-I - - Prescrição. Argüição pelo Ministério Público como custos legis em favor da administração pública. Inadmissibilidade. CCB/1916, art. 166. CCB/2002, art. 194. CPC/1973, art. 219, § 5º (atualizada em decorrência do CPC/2015).

«Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.»

  • Res. 209, de 30/05/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016).
  • Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005): «Orientação Jurisprudencial 130/TST-SDI-I - Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de «custos legis», o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (CCB/2002, art. 194 e CPC/1973, art. 219, § 5º).»
  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.

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Publicado em: 07/06/2023 Processo Civil

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Doc. LEGJUR 103.3262.5020.8700

Orientação Jurisprudencial 175/TST-SDI-I - - Prescrição. Comissão. Alteração ou supressão. Prescrição total. Súmula 294/TST. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.

«A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294/TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.»

  • Redação anterior (inserida em 08/11/2000): «Orientação Jurisprudencial 175 - Alteração contratual. Comissões. Supressão. Prescrição total.»

6 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4200

Enunciado 1/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Concessão. Regras. Lei 8.213/1991, art. 103. Tema 966/STJ. Súmula 416/STJ.

«A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo

ao servidor orientá-lo nesse sentido.

I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.

III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.

IV - Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.»

Fundamentação:

Antigo Enunciado 5/CRPS - A intenção evitar embargos e revisões de acórdão desnecessários, mediante previsão para que o INSS reafirme a DER, seja demonstrando ao interessado qual o melhor benefício que este tem direito.

Entendimento no Tema 966/STJ «Incide o prazo decadencial previsto na Lei 8.213/1991, art. 103, caput para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.»

Súmula 416/STJ e Súmula 15/AGU.

  • Redação anterior (Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (Revoga o enunciado. DOU de 07/04/2006): «Seguridade social. CRPS. Recurso administrativo. Matéria exclusivamente médica. Da admissibilidade. Enunciado 1/CRPS - Os Presidentes das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ouvidas as respectivas Assessorias Técnicas-Médicas, decidirão da admissibilidade ou não à instância superior, esgotando-se nas JR/CRPS a via recursal administrativa para julgamento de processos que envolvam matéria exclusivamente de médica, em que as conclusões periciais sejam convergentes.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5023.2200

Orientação Jurisprudencial 37/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Prescrição qüinqüenal. Matéria constitucional. Súmula 83/TST e Súmula 343/STF. Inaplicáveis. CPC/1973, art. 485, V. CLT, art. 836 (cancelada pela Res. 137/2005).

«(Cancelada pela Res. 137, DE 04/08/2005 (DJ 22, 23 e 24/08/2005) em decorrência da nova redação dadaà Súmula 83/TST pela Res. 121, de 28/10/2003, DJ 21 e 22/11/03).

Doc. LEGJUR 127.1211.0000.0000

Enunciado 33/CRPS - 29/06/2012 - Seguridade social. Prazo prescricional. Prescrição. Ação revisional. Lei 8.213/1991, art. 103. parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 144. Lei 8.213/1991, art. 145 (suprimido).

- (Suprimido pela revisão do Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019).

Doc. LEGJUR 107.6711.5000.0200

Súmula 467/STJ - 25/10/2010 - Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Meio ambiente. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Multa por infração ambiente. Prazo quinquenal. Fluência a partir do término do processo administrativo. CPC/1973, art. 543-C. Lei 9.873/1999, art. 1º-A e Lei 9.873/1999, art. 4º. Lei 11.941/2009. Decreto 20.910/1932, art. 1º.

«Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.»

24 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 158.0483.4000.0000

Súmula 547/STJ - 19/10/2015 - Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Rede de eletrificação rural. Ação de cobrança. Cobrança dos valores aportados. Prazo prescricional. Hermenêutica. Prescrição vintenária, na vigência do CCB/16, e quinquenal, na vigência do CCB/2002, respeitada a regra de transição do CCB/2002, art. 2.028. CPC/1973, art. 543-C. CCB/1916, art. 177. CCB/2002, art. 206, § 5º, I.

«Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028 (CCB/2002)

5 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 121.6031.8000.1000

Orientação Jurisprudencial 417/TST-SDI-I - 14/02/2012 - Prescrição. Trabalhador rural. Rurícola. Contrato de trabalho em curso. Emenda Constitucional 28/2000. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, art. 11.

«Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional 28, de 26/05/2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.».

  • DJe de 14, 15 e 16/02/2012.

8 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5019.5000

Orientação Jurisprudencial 38/TST-SDI-I - - Trabalhador rural. Rurícola. Empresa de reflorestamento. Prescrição do rurícola. Lei 5.889/1973, art. 10. Decreto 73.626/1974, art. 2º, § 4º.

«O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria -prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto 73.626, de 12/02/74, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.»

  • Republicada no DEJT 16, 17 e 18/11/2010 (inserção de ementa).
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 38 - O empregado que exerce atividade rural em empresa de reflorestamento a prescrição é a própria do rurícola.»

3 Jurisprudências