Lei 5.889, de 08/06/1973
- A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho.
Parágrafo único - Contra o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição.
- A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho.
Parágrafo único - Contra o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição.