Lei 5.889, de 08/06/1973

Art. 10
Art. 10

- A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho.

Parágrafo único - Contra o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição.

CF/88, art. 7º, XXIX (prescrição da ação).
CLT, art. 11 (Prescrição).