Pesquisa de Súmulas: empregador unico
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Súmula 288/TST - 18/03/1988 - Aposentadoria. Complementação. CLT, art. 9º, CLT, art. 444 e CLT, art. 468. CCB/1916, art. 153.
«I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (CLT, art. 468).
- Res. 207, de 12/04/2016 (DJ 18/04/2016, 19/04/2016 e 20/042016. Nova redação a súmula em decorrência do julgamento do processo TST-EED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12/04/2016).
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.
IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.»
- Redação anterior (da Res. 193, de 11/12/2013): «Súmula 288/TST - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.»
- Res. 193, de 11/12/2013 - DJ 13, 16 e 17/12/2013 (Acrescenta o item II. Seção do Pleno de 11/12/2013).
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
Súmula 244/TST - 05/12/1985 - Gestante. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Contrato de experiência. CLT, art. 8º, CLT, art. 443, § 2º, «c» e CLT, art. 445, parágrafo único. CPC/1973, art. 638, parágrafo único. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b».
«I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, «b» do ADCT). (ex-OJ 88/TST-SDI-I - DJ 16/04/2004).
- Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a súmula).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula 244/TST - Res 121/2003, DJ 21/11/2003)
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b», do ADCT da CF/88, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.»
- Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação ao item III. Seção do Pleno de 14/09/2012).
- Redação anterior : «III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ 196/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).».»
- Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 244 - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.»
- Redação anterior (original): «Súmula 244 - A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.» (Referências: CLT, art. 8º. CPC/1973, art. 638, parágrafo único. Res. 15, de 25/11/85 - DJU de 09/12/85).
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Publicado em: 01/08/2023 CivelAcesse nosso modelo atualizado de petição inicial para ação de remoção de curatela com exigência de prestação de contas. Alinhado com as diretrizes do Código Civil e do Código de Processo Civil, este modelo facilita a ação contra curadores que não cumpriram suas obrigações adequadamente.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 434/STF - 08/07/1964 - Seguridade social. Acidente de trabalho. Controvérsia entre seguradores e empregador. Pagamento devido.
«A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.»
Enunciado 6/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. Salário maternidade. Segurada desempregada. Enunciado 31/CRPS. Lei 8.213/1991, art. 15. Lei 8.213/1991, art. 18, «g». Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único.
«Cabe ao INSS conceder o salário-maternidade à gestante demitida sem justa causa no curso da gravidez, preenchidos os demais requisitos legais, pagando-o diretamente.
I - É vedado, em qualquer caso, o pagamento do salário-maternidade em duplicidade, caso a segurada tenha sido indenizada pelo empregador.
II - Poderá ser solicitada diligência a fim de comprovar se houve pagamento do valor correspondente ao salário-maternidade pelo ex-empregador, enquanto não transcorrer o prazo prescricional para pretensão de créditos trabalhistas.»
Fundamentação:
Antigo Enunciado 31/CRPS.
(TNU, PEDILEF 2010.71.58.004921-6, RELATOR: PAULO ERNANE MOREIRA BARROS JULGADO EM 13.11.2013, PUBLICADO EM 18.11.2013)
(STJ - REsp: Acórdão/STJ 2012/0030825-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013)
(STJ - REsp Acórdão/STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA)
Memorando-Circular Conjunto 44 /DIRBEN/PFE/INSS, de 30/11/17 12/07/2020 DESPACHO nº 37/2019 - DESPACHO 37/2019 - DOU - Imprensa Nacional.
Ação Civil Pública 5041315-27.2017.4.04.7000, em trâmite na 17ª Vara Federal de Curitiba/PR
Ação Civil Pública 2017.50.01.012097-6/ES.
Ação Civil Pública 5041315-27.2017.4.04.7000/PR.
- Redação anterior (Revogado pelo Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019. Justificativa: Trata-se de enunciado aprovado em 1993, dificilmente sendo objeto de requerimentos ou recursos. Além do mais tal questão já está pacificada pela CF/88, art. 201, § 5º): «Seguridade social. CRPS. Ingresso do segurado em regime próprio de previdência pelo mesmo emprego. Exclusão automática da Previdência Social. Contribuição como facultativo. Impossibilidade. Decreto 611/1992, art. 7º e Decreto 611/1992, art. 8º. «Enunciado 6/CRPS - O ingresso do segurado em regime próprio de previdência pelo mesmo emprego, importa a sua exclusão automática da Previdência Social para o qual não pode contribuir como facultativo.»
Referências:
Decreto 611/1992, art. 7º c/c Decreto 611/1992, art. 8º.
Prejulgado 3-C.»
Súmula 605/STJ - 19/03/2018 - Menor. Ato infracional. Apuração. Superveniência da maioridade penal. Medida socioeducativa. ECA, art. 2º, parágrafo único. ECA, art. 104, parágrafo único. ECA, art. 121, § 5º.
«A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.»
Súmula 453/STF - 08/10/1964 - Denúncia. Queixa. Nova definição jurídica. Inaplicabilidade do CPP, art. 384, parágrafo único. Nova definição jurídica ao fato delituoso. CPP, art. 383, CPP, art. 384 e parágrafo único, e CPP, art. 617.
«Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.»
Súmula 146/STJ - - Seguridade social. Acidente de trabalho. Novo acidente. Único benefício. Lei 6.367/1976, art. 6º, § 1º. Decreto 79.037/76, art. 41, III. Decreto 83.080/79, art. 261, parágrafo único, III.
«O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.»
Súmula 333/STJ - 14/02/2007 - Mandado de segurança. Ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Cabimento. CF/88, art. 37, XXI e CF/88, art. 173, § 1º, III. Lei 1.533/1951, art. 1º e Lei 1.533/1951, art. 2º. Lei 8.666/1993, art. 1º, parágrafo único e Lei 8.666/1993, art. 4º, parágrafo único. Lei 12.016/2009.
«Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.»
Súmula 277/TST - 01/03/1988 - Convenção coletiva de trabalho. Acordo coletivo de trabalho. Sentença normativa. Eficácia. Ultratividade. Vigência. Repercussão. Contrato de trabalho. CLT, art. 616, § 4º, CLT, art. 867, parágrafo único, CLT, art. 868, parágrafo único, CLT, art. 869 e CLT, art. 871.
«As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.»
- Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
- Redação anterior (da da Res. 161, de 16/11/2009 - D.Oe de 20, 23 e 24/11/2009. Pleno em 16/11/2009): «Súmula 277 - I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II - Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23/12/92 e 28/07/95, em que vigorou a Lei 8.542, revogada pela Medida Provisória 1.709, convertida na Lei 10.192, de 14/02/2001.»
- Redação anterior (Súmula mantida pelo Pleno do TST [Res. 121, de 28/10/2003]): «Súmula 277 - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, o contrato.»
Referências:
CLT, arts. 616, § 4º, 867, parágrafo único, 868, parágrafo único, 869 e 871.
Res. 10, de 22/02/88 - DJU de 01/03/88.»
Súmula 625/STJ - 17/12/2018 - Tributário. Compensação. Pedido administrativo. Repetição de indébito. Prazo prescricional. Interrupção da prescrição. Impossibilidade. Súmula 461/STJ. CTN, art. 174, parágrafo único. CTN, art. 168. CTN, art. 169. Lei 8.383/1991, art. 66. Lei 9.430/1996, art. 74. Lei 10.637/2002, art. 49. Decreto 20.910/1932, art. 4º, parágrafo único.
«O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o CTN, art. 168 nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.»