Decreto 79.037, de 24/12/1976
- Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o segurado vier a fazer jus a auxílo-doença, o auxílio-acidente, observado o limite legal, será mantido concomitantemente com o auxílio-doença.
Parágrafo único - Cessado o auxílio-doença com base em reavaliação médico-pericial, o auxílio-acidente será:
I - cancelado, se for concedida aposentadoria por invalidez em conseqüência do mesmo acidente;
II - mantido se, em conseqüência do novo acidente, não tiver ocorrido agravamento da incapacidade ou for concedido auxílio-suplementar ou aposentadoria por invalidez;
III - somado, para efeito de novo cálculo do auxílio-acidente, ao salário-de-contribuição vigente no dia do novo acidente, se deste resultar incapacidade para a atividade então exercida, mas não para outra.