Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
(D.O. 12/09/1990)

Art. 103

- Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

CPC, art. 467, e ss. (coisa julgada).

I - [erga omnes], exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inc. I do parágrafo único do art. 81; [[CDC, art. 81.]]

II - [ultra partes], mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inc. II do parágrafo único do art. 81; [[CDC, art. 81.]]

III - [erga omnes], apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inc. III do parágrafo único do art. 81. [[CDC, art. 81.]]

§ 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incs. I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2º - Na hipótese prevista no inc. III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei 7.347, de 24/07/1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. [[CDC, art. 96. CDC, art. 97. CDC, art. 98. CDC, art. 99. Lei 7.347/1985, art. 13. Lei 7.347/1985, art. 16.]]

§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103
Art. 104

- As ações coletivas, previstas nos incs. I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada [erga omnes] ou [ultra partes] a que aludem os incs. II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. [[CDC, art. 81.]]

CPC, art. 300, e ss. (contestação).
Referências ao art. 104 Jurisprudência do art. 104