CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 50
Art. 50

- A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único - O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

Decreto 2.181/1997, art. 13, XIX (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)
CDC, art. 74 (Veja)
CDC, art. 24 (Veja)