CDC - Código de Defesa do Consumidor
Capítulo VI-A - DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO(Ir para)
Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o Capítulo VI-A)Art. 54-A
- Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
§ 2º - As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
§ 3º - O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.