Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 13

Título I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (Ir para)

Capítulo IV - DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS (Ir para)

Seção II - DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (Ir para)
  • Fornecedor presumido
Art. 13

- O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

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Teoria da aparência (Pesquisa Jurisprudência)
Consumidor. Fornecedor (Pesquisa Jurisprudência)
CDC, art. 88 (Veja)
CCB, art. 913 (Veja).
CCB/2002, art. 213 (Veja).