Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 64

Título II - DAS INFRAÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 64

- Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

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CDC, art. 10, § 1º (Veja)