Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 40

Título I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (Ir para)

Capítulo V - DAS PRÁTICAS COMERCIAIS (Ir para)

Seção IV - DAS PRÁTICAS ABUSIVAS (Ir para)
Art. 40

- O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

§ 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.

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