Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 68

Título II - DAS INFRAÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 68

- Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Parágrafo único - (VETADO).

Redação do dispositivo vetado: [Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas quem fizer ou promover publicidade sabendo-se incapaz de atender a demanda.]

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CDC, art. 37, § 2º (Veja)
CDC, art. 36 (Veja)
CDC, art. 6º, IV (Veja)