Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 91

Título III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO (Ir para)

Capítulo II - DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (Ir para)

Art. 91

- Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. [[CDC, art. 82.]]

Lei 9.008, de 21/03/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 91 - Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.] [[CDC, art. 81.]]

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