CDC - Código de Defesa do Consumidor
Art. 116
Art. 116
- Dê-se a seguinte redação ao art. 18, da Lei 7.347, de 24/07/1985:
Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 18 (Ação civil pública)[Art. 18 - Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.]