Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 54-D

Título I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (Ir para)

Capítulo VI-A - DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (Ir para)

Art. 54-D

- Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:

Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; [[CDC, art. 52. CDC, art. 54-B.]]

II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

Parágrafo único - O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. [[CDC, art. 52. CDC, art. 54-C.]]

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