CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 55
Capítulo VII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS(Ir para)
Art. 55

- A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

Decreto 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)

§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

§ 2º - (VETADO).

Redação do dispositivo vetado: [§ 2º - As normas referidas no parágrafo anterior deverão ser uniformizadas, revistas e atualizadas, a cada 2 (dois) anos.]

§ 3º - Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.

§ 4º - Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

Decreto 2.181/1997, art. 33 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)