Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 33

Título I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (Ir para)

Capítulo V - DAS PRÁTICAS COMERCIAIS (Ir para)

Seção II - DA OFERTA (Ir para)
Art. 33

- Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

CDC, art. 49, caput (Veja)

Parágrafo único - É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

Lei 11.800, de 29/10/2008 (Acrescenta o parágrafo).
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