CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 99
Art. 99

- Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei 7.347, de 24/07/1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei 7.347, de 24/07/1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

CDC, art. 103, § 3º (Veja).
CDC, art. 57 (Veja)
Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 13 (ação civil pública)
Decreto 1.306/1994 (Fundo de Defesa de Direitos Difusos)