CDC - Código de Defesa do Consumidor
Art. 112
Art. 112
- O § 3º do art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985, passa a ter a seguinte redação:
Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 5º (Ação civil pública)[§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.]