CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 112
Art. 112

- O § 3º do art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985, passa a ter a seguinte redação:

Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 5º (Ação civil pública)
[§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.]