Legislação

Decreto 11.492, de 17/04/2023
(D.O. 18/04/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério; e

VI - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério, por meio da Ouvidoria-Geral, incluído o acompanhamento das medidas necessárias junto aos seus órgãos internos e às suas entidades vinculadas.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos compete:

I - prestar informações técnicas ao Ministro de Estado e emitir pareceres de mérito em assuntos designados;

II - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva e as demais unidades técnicas, projetos designados pelo Ministro de Estado; e

III - promover a articulação institucional para avaliação de assuntos técnicos de interesse do Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Apoio ao Ministro compete:

I - planejar, elaborar e coordenar a agenda do Ministro de Estado;

II - comunicar os eventos, as cerimônias e as viagens do Ministro de Estado aos órgãos envolvidos e aos demais interessados;

III - garantir a execução da agenda, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e os demais órgãos envolvidos; e

IV - supervisionar o registro e a publicidade da agenda do Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Ouvidoria-Geral compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e as atividades de acesso à informação previstas na Lei 12.527, de 18/11/2011; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

II - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;

III - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;

IV - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;

V - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]

VI - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

VII - representar o Ministério e as suas entidades vinculadas em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e

IX - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços;

c) audiências e consultas públicas; e

d) pesquisas de opinião.

Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria-Geral serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.


Art. 7º

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005; [[Lei 11.182/2005, art. 14. Lei 10.233/2001, art. 56.]]

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005; [[Lei 11.182/2005, art. 14. Lei 10.233/2001, art. 56.]]

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade e relações institucionais do Ministério, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - exercer atividades relativas à assessoria de imprensa do Ministério;

IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério; e

V - articular com as entidades vinculadas a comunicação social dos temas relativos às políticas públicas de competência do Ministério.


Art. 9º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas na coordenação e na supervisão de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais relacionados às áreas de minas e de energia;

II - identificar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, os assuntos de interesse da política externa brasileira que demandem a participação das unidades do Ministério de Minas e Energia;

III - articular-se com as unidades do Ministério de Minas e Energia para identificar iniciativas de cooperação e parceria internacional e intermediar as ações em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;

IV - articular-se com representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações multilaterais, analisar e propor ao Ministro de Estado a celebração de acordos ou a adesão a acordos de cooperação em áreas de interesse do Ministério;

V - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministro de Estado ou de seu representante e dos dirigentes das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas em fóruns e reuniões internacionais relacionados à área de atuação do Ministério;

VI - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e atuar como interlocutor do Ministério de Minas e Energia junto àquele órgão;

VII - prestar apoio às missões estrangeiras, para concretizar ações relacionadas às áreas específicas do Ministério;

VIII - participar, quando designada, de reuniões com organismos internacionais, governos estrangeiros e instituições governamentais, conferências e eventos relacionados à política nacional de minas e energia; e

IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética no âmbito internacional.


Art. 10

- À Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle e de transparência de gestão de riscos para integridade;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de transparência e de gestão de riscos para integridade;

IV - elaborar, em conjunto com as unidades do Ministério, o relatório anual de gestão;

V - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

VI - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos;

VII - interagir com as unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas, e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

XI - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de transparência e de gestão de riscos para integridade;

XII - atuar, em articulação com a Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias, nas ações relacionadas à governança e à gestão de risco institucional do Ministério;

XIII - formular, fomentar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção e à detecção de fraudes e corrupção;

XIV - auxiliar o Secretário-Executivo na indicação, ao Ministro de Estado, de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, de função de confiança, de substituição, de gratificação e de apostilamento no âmbito do Ministério, sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações legais;

XV - executar, em conjunto com as áreas competentes do Ministério, ações de supervisão ministerial, com o objetivo de orientar e coordenar as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao desenvolvimento de boas práticas de governança e ao cumprimento de suas atividades finalísticas; e

XVI - desenvolver iniciativas, em conjunto com a Secretaria-Executiva, para estimular o aprimoramento da governança e integridade no setor privado nas áreas de competência do Ministério.


Art. 11

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade, compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 12

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 13

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados e das entidades a ele vinculadas;

II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao:

a) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

d) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

e) Sistema de Contabilidade Federal;

f) Sistema de Administração Financeira Federal;

g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e

i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

III - consolidar a proposta do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas;

IV - prestar assistência ao Conselho Nacional de Política Energética e ao Conselho Nacional de Política Mineral;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de políticas e ações nas áreas de competência do Ministério;

VI - gerir as ações nos programas e nos projetos de cooperação técnica e financeira internacional;

VII - coordenar o Programa de Análise de Impacto Regulatório, que incluirá o resultado regulatório das políticas e dos programas energéticos e de mineração;

VIII - articular e integrar as ações de sustentabilidade relacionadas com os empreendimentos das áreas de competência do Ministério;

IX - coordenar a pauta ambiental, social e de governança relativa ao Ministério e às suas entidades vinculadas; e

X - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades do Ministério e com as suas entidades vinculadas, procedimentos de acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual e dos demais instrumentos de planejamento governamental.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, por meio da Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias, da Subsecretaria de Tecnologia e Inovação e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a função de órgão setorial do:

I - Sipec;

II - Sisp;

III - Sisg;

IV - Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

V - Sistema de Contabilidade Federal;

VI - Sistema de Administração Financeira Federal;

VII - Siorg;

VIII - Siga; e

IX - Siads.


Art. 14

- À Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios compete:

I - assistir e assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política e das decisões econômicas e regulatórias de Governo, e na avaliação das políticas e dos programas do Ministério;

II - subsidiar o Secretário-Executivo na avaliação dos impactos econômicos e regulatórios dos temas discutidos ou aprovados em comitês e colegiados ou em outros órgãos e entidades sobre as políticas e os programas energéticos e de mineração;

III - promover, coordenar e consolidar os estudos econômicos e regulatórios necessários à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas e dos programas energéticos e de mineração, inclusive à análise de impacto regulatório e à avaliação de resultado regulatório;

IV - analisar planos ou programas de natureza econômica e regulatória submetidos ao Ministério, acompanhar a implementação das medidas aprovadas e avaliar os resultados;

V - analisar, sob os aspectos econômico e regulatório, projetos de legislação ou de regulamentação e emitir pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;

VI - atuar na elaboração de documentos, na discussão técnica e na viabilização das propostas no âmbito de suas competências;

VII - assessorar o Secretário-Executivo na formulação, na proposição, no acompanhamento e na coordenação da política energética, de mineração e de outros assuntos relativos ao Ministério;

VIII - articular-se com as agências reguladoras vinculadas ao Ministério e com os demais órgãos e instituições que compõem a governança dos setores energéticos e minerais; e

IX - formular propostas para dirimir conflitos nas relações que envolvam agentes setoriais.


Art. 15

- À Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias compete:

I - articular-se com organismos internacionais, em coordenação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, para o desenvolvimento e a gestão de projetos de interesse do Ministério;

II - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação de desempenho e resultados das iniciativas de parcerias internacionais em áreas relativas ao Ministério;

III - consolidar e disponibilizar, em coordenação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, as informações das iniciativas de parcerias internacionais;

IV - participar, conforme recomendações do Secretário-Executivo, da elaboração de comissões especiais de licitação relacionadas às iniciativas de parcerias internacionais;

V - acompanhar a execução física e financeira das iniciativas de parcerias internacionais;

VI - elaborar e consolidar proposta orçamentária e previsão de gastos das iniciativas de parcerias internacionais;

VII - disponibilizar dados e informações orçamentárias e financeiras das iniciativas de parcerias internacionais para auditorias internas e externas;

VIII - acompanhar a elaboração e supervisionar e avaliar os contratos de gestão firmados pelas unidades do Ministério e por suas entidades vinculadas;

IX - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico integrado do Ministério;

X - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas para a elaboração dos planos de ações do Ministério e orientar os sistemas de monitoramento gerenciais;

XI - coordenar e monitorar a atuação das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas para cumprir políticas e ações estratégicas;

XII - acompanhar, em articulação com a Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno, os dados e os resultados de desempenho das empresas estatais vinculadas ao Ministério;

XIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e com os demais órgãos governamentais;

XIV - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas vinculadas ao Ministério;

XV - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério e promover sua articulação com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

XVI - coordenar e supervisionar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, as ações de planejamento e de orçamento de investimento, de acordo com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

XVII - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades do Ministério e com as suas entidades vinculadas, procedimentos de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual e propor medidas para a correção de distorções e para o seu aperfeiçoamento;

XVIII - elaborar modelos e acompanhar a implementação dos aspectos de governança e gestão de riscos, em articulação com as demais unidades do Ministério;

XIX - articular-se com as entidades vinculadas ao Ministério e com agentes dos setores energéticos e de mineração, com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas de governança e gestão de riscos;

XX - monitorar o atendimento às demandas de agentes e entidades setoriais, realizar os registros pertinentes, articular medidas junto às áreas envolvidas e monitorá-las;

XXI - reunir, organizar e tratar as informações de ações relevantes ao Ministério produzidas nos órgãos e nas entidades a ele vinculadas; e

XXII - desenvolver e manter registro sistemático de indicadores estratégicos para o Ministério.


Art. 16

- À Subsecretaria de Sustentabilidade compete:

I - assegurar o funcionamento eficiente, coordenado e harmônico da gestão socioambiental no Ministério;

II - subsidiar a formulação de política, planos, programas e diretrizes governamentais relacionados à promoção da sustentabilidade na área de atuação do Ministério;

III - monitorar e executar as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética, pelo Conselho Nacional de Política Mineral e pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico para ações de meio ambiente;

IV - subsidiar o planejamento de outorga de áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural;

V - promover a articulação para elaboração e integração de propostas de regulamentação das questões relativas ao meio ambiente e à promoção da sustentabilidade, no âmbito de interesse do Ministério;

VI - propor acordos ou convênios relativos ao desenvolvimento sustentável associados aos setores energéticos e de mineração;

VII - promover a articulação com instituições públicas e privadas relativa ao planejamento, à implantação e ao monitoramento de empreendimentos, com vistas à gestão socioambiental e à expansão dos setores energéticos e de mineração;

VIII - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos dos setores energéticos e de mineração junto às entidades vinculadas do Ministério, aos órgãos licenciadores e aos demais órgãos gestores responsáveis pelo patrimônio histórico e artístico nacional, pelos povos indígenas e pelas comunidades quilombolas;

IX - representar o Ministério e promover a unidade de atuação em órgãos colegiados de meio ambiente e de recursos hídricos;

X - propor diretrizes e procedimentos para a inserção da variável ambiental no planejamento e estimular boas práticas nos setores energéticos e de mineração;

XI - promover intercâmbio de informações, apoiar e propor diretrizes de políticas relativas à sustentabilidade nos foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade; e

XII - propor e promover programas e ações de capacitação para o tema da sustentabilidade nos setores energéticos e de mineração.


Art. 17

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a implementação, no âmbito do Ministério, das atividades relacionadas ao:

a) Sisg;

b) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Administração Financeira Federal;

e) Siorg;

f) Siga; e

g) Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;

II - articular os sistemas a que se refere o inciso I com o órgão central e informar e orientar as unidades do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, que integram o orçamento fiscal e o da seguridade social, de modo a compatibilizá-las com os objetivos, as metas e a alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes do órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à apreciação superior;

V - monitorar e avaliar projetos e atividades;

VI - desenvolver atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

VII - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em danos ao erário.


Art. 18

- À Subsecretaria de Tecnologia e Inovação compete:

I - definir as diretrizes e coordenar os projetos no âmbito das unidades do Ministério nos temas de governança de dados, inovação e transformação digital dos serviços públicos; e

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sisp, no âmbito do Ministério.


Art. 19

- À Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento compete:

I - desenvolver ações estruturantes de longo prazo para a implementação de políticas setoriais;

II - promover visão integrada do setor energético no âmbito do Ministério;

III - promover a gestão dos fluxos de energia e dos recursos integrados de energia;

IV - coordenar o sistema de informações energéticas;

V - coordenar os estudos de planejamento energético setorial;

VI - promover e apoiar a articulação do setor energético;

VII - apontar as potencialidades do setor energético para políticas de concessões e acompanhar a implementação dos procedimentos de concessão e os contratos decorrentes;

VIII - orientar políticas e estimular negócios sustentáveis de energia alinhados à transição energética para sistemas de baixo carbono;

IX - coordenar ações e programas de desenvolvimento energético, em especial nas áreas de energia e tecnologias de baixo carbono, de energia renovável e de eficiência energética;

X - promover estudos sobre o desenvolvimento tecnológico que auxiliem na integração entre o planejamento energético e as políticas e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em energia, e articular-se com os órgãos e as entidades relacionadas ao tema;

XI - definir critérios e diretrizes para a prestação de serviços da EPE na área de estudos e pesquisas energéticas ao Ministério e ao setor energético;

XII - subsidiar ações de gestão ambiental para orientar os procedimentos licitatórios do setor energético e acompanhar as ações deles decorrentes;

XIII - coordenar o processo de outorgas de concessões, autorizações e permissões de uso de bem público para serviços de energia elétrica;

XIV - coordenar os procedimentos de autorização ou de reconhecimento de projetos prioritários de energia elétrica, conforme previsto na legislação específica;

XV - coordenar os procedimentos de enquadramento de projetos de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais;

XVI - coordenar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de modelos de integração elétrica e energética com outros países a médio e longo prazos;

XVII - definir diretrizes para leilões de concessão do serviço público de transmissão e autorizações de reforços e melhorias em instalações de transmissão;

XVIII - coordenar a elaboração de estudos voltados para a produção e o uso de insumos energéticos com baixo teor de carbono;

XIX - definir, em articulação com a Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios e com a Secretaria Nacional de Energia Elétrica, as diretrizes para os leilões de energia elétrica;

XX - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria;

XXI - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas;

XXII - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em assuntos de sua área de atuação; e

XXIII - desenvolver estratégia nacional de transição energética para uso eficiente dos recursos energéticos e fontes de baixo carbono.


Art. 20

- Ao Departamento de Transição Energética compete:

I - identificar e propor novas diretrizes da política nacional para transição energética do País;

II - identificar e acompanhar demandas de sustentabilidade ambiental nos estudos energéticos e observar o atendimento, pelo planejamento energético brasileiro, dos compromissos firmados internacionalmente;

III - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono;

IV - promover o desenvolvimento do conhecimento sobre a política energética nacional, as energias de baixo carbono, a transição energética e as novas tecnologias identificadas pelo planejamento setorial de longo prazo;

V - promover e contribuir na formação e implementação de linhas de fomento para capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável no setor energético, por meio de parcerias, cooperação e investimento privado;

VI - acompanhar, planejar e implementar políticas de desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono, contempladas a visão de longo prazo para os setores energéticos, as mudanças climáticas e as perspectivas globais de acesso e uso de recursos energéticos;

VII - promover estudos e pesquisas sobre as energias e tecnologias de baixo carbono e a interface entre energia e meio ambiente;

VIII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono, em parceria com a EPE e em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, as unidades do Ministério de Minas e Energia, as agências reguladoras e as demais entidades do setor;

IX - implementar a gestão da inovação em energia e promover a prospecção e a captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia;

X - propor medidas de atuação setorial para a atração de novos investimentos para a promoção de tecnologias de baixo carbono e da transição energética no País;

XI - orientar e apoiar a formulação e a implementação de políticas que contribuam para o combate à pobreza energética e para a redução das desigualdades no acesso à energia, em articulação com as demais políticas públicas;

XII - orientar e apoiar a implementação de políticas de transição energética e sustentabilidade no suprimento elétrico dos Sistemas Isolados e Remotos;

XIII - definir diretrizes e critérios para subsidiar a elaboração do planejamento do atendimento aos Sistemas Isolados e a promoção da integração com o planejamento da operação desses Sistemas junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico;

XIV - propor e subsidiar diretrizes para a contratação de soluções de suprimento de Sistemas Isolados;

XV - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal; e

XVI - promover a articulação das políticas para a transição energética nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, e entre os demais Ministérios e entidades.


Art. 21

- Ao Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética compete:

I - subsidiar a elaboração das políticas de energia de médio e longo prazos e promover a sua integração no âmbito interno e externo ao Ministério;

II - propor, coordenar e implementar as iniciativas internacionais sobre informações energéticas, política energética, eficiência energética e planejamento energético de médio e longo prazos;

III - implementar as sistemáticas de acompanhamento, desenvolvimento, avaliação e controle estratégicos das informações energéticas;

IV - promover o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis ao planejamento energético de médio e longo prazos;

V - propor diretrizes e orientar a elaboração dos diagnósticos estratégicos de recursos e potenciais energéticos e os seus usos;

VI - propor as diretrizes e os requisitos de estudos para subsidiar a montagem e a realimentação de matrizes energéticas nacionais;

VII - coordenar, promover e propor diretrizes e critérios para a elaboração do planejamento energético nacional de médio e longo prazos;

VIII - apoiar o aperfeiçoamento de metodologias e técnicas de planejamento de energia a médio e longo prazos;

IX - subsidiar e coordenar a elaboração dos estudos de expansão de energia de médio e longo prazos, em especial do Plano Nacional de Energia e o Plano Decenal de Expansão de Energia;

X - subsidiar, apoiar a obtenção e acompanhar as informações energéticas do balanço energético nacional e outras estatísticas e indicadores energéticos, inclusive de eficiência energética;

XI - construir, avaliar, validar e fornecer dados relacionados ao setor energético junto a organizações internacionais;

XII - elaborar, coordenar, implementar e avaliar políticas e programas, ações e planos estratégicos de eficiência energética;

XIII - propor requisitos e prioridades de estudos, desenvolvimento de metodologias e tecnologias, e avaliações de políticas e programas de eficiência energética à EPE, a instituições de ciência e tecnologia, e a órgãos e instituições responsáveis, governamentais ou não; e

XIV - promover e coordenar programas nacionais de conservação e uso racional de energia elétrica, petróleo e seus derivados, gás natural e outros combustíveis.


Art. 22

- Ao Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica compete:

I - subsidiar a elaboração das políticas de geração de energia elétrica e promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério;

II - coordenar as ações e os planos estratégicos de expansão da geração de energia elétrica e articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor energético;

III - orientar e propor as diretrizes para expansão do sistema elétrico, com foco na oferta de geração e armazenamento de energia elétrica, bem como o balanço oferta e demanda;

IV - propor diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões dos serviços de geração e contribuir na elaboração de planos e programas, em especial do Plano Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;

V - coordenar estudos de planejamento da expansão da geração, tendo como base os estudos de potencial de oferta e demanda de energia elétrica;

VI - apoiar a definição e as ações para aprimoramento de parâmetros constitutivos da base de dados;

VII - promover, coordenar e aprovar a programação de estudos da EPE relativos ao planejamento da geração e propor diretrizes e critérios para esses estudos;

VIII - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, com vistas à expansão da geração de energia elétrica;

IX - acompanhar os estudos ambientais dos empreendimentos de geração na etapa de planejamento, quando pertinente;

X - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores na ampliação da oferta de energia elétrica, considerado o planejamento previsto para a expansão;

XI - definir a garantia física de empreendimentos de geração e propor as metodologias de cálculo associadas;

XII - analisar, para fins de autorização, as alterações de características técnicas de empreendimentos de geração de energia;

XIII - acompanhar e propor ações, no âmbito das suas competências, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos e em suas Câmaras Técnicas, bem como sua integração com o planejamento da geração e sua interface com os usos múltiplos da água;

XIV - acompanhar e propor políticas de integração com outros países, quanto ao aproveitamento energético de cursos de água compartilhados com países limítrofes, ao desenvolvimento de centrais geradoras binacionais ou multilaterais e à importação e exportação de energia firme ao Sistema Interligado Nacional;

XV - coordenar e instruir os processos de:

a) outorga para geração de energia elétrica;

b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço de geração de energia elétrica, conforme legislação pertinente;

c) extinção de outorgas de geração de energia elétrica;

d) enquadramento de projetos de geração de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais; e

e) aprovação de projetos de geração de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas; e

XVI - propor diretrizes dos leilões de outorgas de geração de energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade.


Art. 23

- Ao Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais compete:

I - realizar os estudos de planejamento da expansão da infraestrutura de transmissão ou demandar a sua elaboração diretamente à EPE ;

II - estabelecer os critérios e as diretrizes para acompanhar, analisar e aprovar os estudos de expansão da infraestrutura de transmissão desenvolvidos pela EPE ;

III - articular-se com o agente regulador e propor diretrizes para a concepção dos processos inerentes às outorgas de concessão, permissão e autorização para transmissão e distribuição de energia elétrica;

IV - propor diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões de transmissão e contribuir na elaboração de planos e programas, em especial do Plano Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;

V - propor e coordenar a elaboração de políticas e diretrizes para a integração elétrica com outros países quanto às outorgas de interligações internacionais;

VI - acompanhar, na etapa de planejamento, os estudos socioambientais dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica;

VII - promover, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, as articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, na etapa de planejamento, com vistas à expansão da infraestrutura de transmissão;

VIII - elaborar o plano de outorgas de transmissão de energia elétrica e definir, quando necessário, as obras determinativas no âmbito dos sistemas de distribuição;

IX - solicitar e coordenar a elaboração dos estudos e projetos necessários à concessão do serviço público de transmissão, incluídos aqueles de que trata o art. 21 da Lei 8.987, de 13/02/1995; [[Lei 8.987/1995, art. 21.]]

X - coordenar estudos de planejamento da transmissão com vistas ao aproveitamento de potencial de geração de energia elétrica;

XI - propor diretrizes para os leilões de utilização de margem de escoamento, em articulação com a área responsável pelo planejamento da geração;

XII - coordenar e instruir os processos de:

a) outorga de transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica;

c) extinção de outorgas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

d) enquadramento de projetos de transmissão de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais; e

e) aprovação de projetos de transmissão de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas;

XIII - propor diretrizes dos leilões de outorgas de transmissão e distribuição de energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade;

XIV - coordenar os estudos e a proposição de políticas para viabilizar o desenvolvimento competitivo de novas tecnologias para transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídas aquelas que possam promover a transição energética nacional;

XV - solicitar, coordenar e propor diretrizes e critérios para a elaboração de estudos de planejamento da operação da transmissão ao Operador Nacional do Sistema Elétrico;

XVI - definir o acesso de consumidores livres e autoprodutores ao serviço público de transmissão e conexão à rede básica;

XVII - avaliar a incorporação das ampliações e dos reforços propostos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ao planejamento da expansão dos sistemas elétricos; e

XVIII - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores no serviço de transmissão.


Art. 24

- À Secretaria Nacional de Energia Elétrica compete:

I - avaliar e propor ajustes, soluções e recomendações com vistas a promover a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético em todo o território nacional e encaminhá-los, quando for o caso, ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico e ao Conselho Nacional de Política Energética;

II - atuar na formulação e na avaliação de políticas públicas sobre:

a) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) inserção de novas tecnologias e serviços destinados ao consumidor de energia elétrica;

c) tarifas de serviços regulados de eletricidade e componentes tarifários; e

d) recursos hídricos, na interface com o setor elétrico;

III - acompanhar a expansão e o desempenho do sistema elétrico;

IV - promover a eficiência do setor elétrico brasileiro, por meio da atuação na formulação de políticas sobre:

a) modelo e segurança de mercado;

b) formação de preço; e

c) comercialização de energia elétrica;

V - coordenar, participar da implementação e avaliar políticas sobre:

a) universalização do acesso e do uso da energia elétrica;

b) fomento ao desenvolvimento social e promoção de cidadania a consumidores de energia elétrica; e

c) integração com países vizinhos, relacionadas à comercialização de energia elétrica interruptível;

VI - subsidiar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento, a definição de diretrizes dos leilões de energia elétrica existente para atendimento ao Ambiente de Contratação Regulada;

VII - gerenciar os programas e projetos relacionados ao setor de energia elétrica e promover a articulação institucional;

VIII - fornecer informações, em sua área de competência, para o planejamento setorial de energia elétrica;

IX - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência;

X - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria;

XI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;

XII - prestar assistência técnica ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;

XIII - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em assuntos de sua área de atuação; e

XIV - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas.


Art. 25

- Ao Departamento de Políticas para o Mercado compete:

I - avaliar, propor e participar, com vistas a promover a eficiência do setor elétrico brasileiro, da implementação de políticas sobre:

a) modelo e segurança de mercado;

b) formação de preço; e

c) comercialização de energia elétrica;

II - coordenar, participar da implementação e avaliar políticas de integração com países vizinhos relacionadas à comercialização de energia elétrica interruptível;

III - acompanhar a expansão da geração e da transmissão de energia elétrica;

IV - coordenar a elaboração das diretrizes dos leilões de energia elétrica existente para atendimento ao Ambiente de Contratação Regulada; e

V - subsidiar a Secretaria Nacional de Energia Elétrica na assistência técnica ao Conselho Nacional de Política Energética e ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.


Art. 26

- Ao Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico compete:

I - avaliar e propor ajustes, soluções e recomendações com vistas a promover a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético do sistema elétrico brasileiro;

II - subsidiar e participar da formulação, implementação e avaliação de políticas sobre recursos hídricos, na interface com o setor elétrico; e

III - acompanhar o desempenho da operação do sistema elétrico, da geração e da transmissão de energia elétrica.


Art. 27

- Ao Departamento de Universalização e Políticas Sociais de Energia Elétrica compete:

I - coordenar a formulação, participar da implementação e avaliar políticas sobre a universalização do acesso e do uso da energia elétrica;

II - coordenar a formulação, participar da implementação e avaliar políticas sociais e de fomento ao desenvolvimento e promoção de cidadania a consumidores de energia elétrica;

III - apoiar a integração entre políticas públicas e orientar programas para o uso racional, seguro e produtivo da energia elétrica em comunidades isoladas atendidas pelas políticas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica e no meio rural;

IV - acompanhar o desempenho do suprimento às comunidades isoladas atendidas pelas políticas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica; e

V - acompanhar estudos e ações para a transição energética e o atendimento aos Sistemas Isolados.


Art. 28

- Ao Departamento de Políticas Setoriais compete:

I - subsidiar e participar da formulação, implementação e avaliação de políticas sobre:

a) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) inserção de novas tecnologias e serviços voltados para o consumidor de energia elétrica; e

c) tarifas de serviços regulados de eletricidade e componentes tarifários;

II - acompanhar o desempenho da distribuição de energia elétrica; e

III - interagir com os fiscos estaduais, distrital e federal, com vistas a promover a racionalidade tributária sobre assuntos de competência do Departamento.


Art. 29

- À Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis compete:

I - promover estudos das bacias sedimentares brasileiras e propor diretrizes para licitações das áreas destinadas à exploração e à produção de petróleo e gás natural;

II - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas para garantir a participação equilibrada dos derivados de petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis na matriz energética nacional;

III - subsidiar os estudos de planejamento dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

IV - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis e propor as revisões, as atualizações e as correções dos modelos em curso;

V - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas;

VI - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas para garantir o abastecimento satisfatório de petróleo, gás natural e biocombustíveis e o atendimento adequado aos consumidores, inclusive em situações de contingência;

VII - coordenar e promover programas de incentivos e ações para atrair investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e biocombustíveis, inclusive quanto à avaliação do enquadramento em regimes especiais de incentivos;

VIII - monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis, inclusive quanto ao aproveitamento de fontes não convencionais de hidrocarbonetos;

IX - monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;

X - propor políticas públicas destinadas ao incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços nos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

XI - facilitar, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, a interação entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;

XII - propor as diretrizes a serem observadas pela ANP para a elaboração das minutas dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural;

XIII - coordenar o processo de outorgas e autorizações dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

XIV - elaborar estudos para subsidiar a política de comercialização dos hidrocarbonetos que couberem à União;

XV - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em assuntos de sua área de atuação; e

XVI - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais relacionados às atribuições da Secretaria.


Art. 30

- Ao Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural compete:

I - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento da indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural, considerados o acompanhamento e a fiscalização realizados pela ANP e as políticas sobre esse tema, em articulação com outros órgãos da administração pública;

II - propor, implementar e promover a melhoria contínua de políticas públicas que visem ao fomento e à atração de investimentos para os setores de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos no País, em articulação com outros órgãos da administração pública;

III - propor a elaboração de estudos a serem utilizados no planejamento das atividades e das outorgas de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural, incluídas a análise do potencial petrolífero das bacias sedimentares brasileiras, a avaliação ambiental e o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;

IV - propor os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção a serem submetidos ao Conselho Nacional de Política Energética, a partir de estudos elaborados pela ANP e pela Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA;

V - supervisionar a Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA na gestão e representação da União nos contratos de partilha de produção;

VI - propor diretrizes a serem observadas pela ANP na elaboração das minutas dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural; e

VII - propor ao Conselho Nacional de Política Energética a criação de áreas estratégicas para exploração e produção de petróleo e gás natural, para serem contratadas sob o regime de partilha de produção.


Art. 31

- Ao Departamento de Gás Natural compete:

I - subsidiar ações e políticas do Ministério relacionadas ao setor de gás natural;

II - propor diretrizes para a participação do gás natural na matriz energética e o seu uso como matéria-prima;

III - interagir com os fiscos estaduais, distrital e federal, com vistas a promover a racionalidade tributária sobre o gás natural;

IV - monitorar o mercado e a formação dos preços do gás natural, bem como sua competitividade em relação a seus substitutos diretos;

V - articular-se com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas relativas à indústria do gás natural; e

VI - acompanhar e monitorar a produção, a oferta e a logística de gás natural, com vistas ao abastecimento adequado do mercado nacional.


Art. 32

- Ao Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo compete:

I - propor diretrizes e políticas públicas destinadas à garantia do abastecimento de combustíveis derivados de petróleo;

II - avaliar o nível e o tipo de dependência externa de derivados de petróleo no atendimento à demanda do País;

III - propor medidas para a racionalidade tributária no abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com os órgãos responsáveis pela política tributária;

IV - propor políticas e mecanismos de ampliação da competitividade do abastecimento de derivados de petróleo;

V - propor políticas que estimulem a ampliação da infraestrutura de transporte e a melhoria da logística de abastecimento de derivados de petróleo no País;

VI - propor políticas que busquem a otimização da produção dos combustíveis derivados do petróleo no País;

VII - monitorar a formação de preços dos derivados de petróleo no País;

VIII - promover programas que atraiam investimentos para o abastecimento de derivados de petróleo no País;

IX - promover atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de derivados de petróleo;

X - tratar de assuntos relacionados a preços de combustíveis, qualidade, competitividade, logística, infraestrutura, investimento, planejamento e demais temas correlatos ao abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

XI - promover a melhoria da qualidade dos derivados de petróleo, de modo a minimizar seus efeitos nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, e a maximizar sua eficiência energética, consideradas as especificidades do País; e

XII - monitorar programas de participação da indústria nacional de bens e serviços, em bases econômicas, no abastecimento de derivados de petróleo.


Art. 33

- Ao Departamento de Biocombustíveis compete:

I - planejar, elaborar, propor, desenvolver, monitorar, coordenar e executar programas, ações e medidas preventivas e corretivas, em conjunto com outras instituições governamentais, com ênfase na:

a) garantia do abastecimento de biocombustíveis e combustíveis sintéticos no território nacional e na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de produtos; e

b) mitigação efetiva de emissões de gases causadores do efeito estufa no setor de transportes a partir do uso de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono;

II - monitorar a formação de preços dos biocombustíveis e dos combustíveis sintéticos no País;

III - propor políticas de ampliação da produção e do uso sustentável de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono no País e no exterior, em bases econômicas, sociais e ambientais;

IV - atuar no âmbito de acordos, tratados e convênios internacionais relacionados com biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono, inclusive em articulação com órgãos e entidades públicos;

V - coordenar e participar de programas, grupos de trabalhos e comitês relacionados com o desenvolvimento da produção e do uso sustentável de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono, no País e no exterior;

VI - planejar e promover, em articulação com outras instituições governamentais, o desenvolvimento e a inserção comercial de novos biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono;

VII - promover e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e combustíveis de baixo carbono derivados de petróleo; e

VIII - promover atividades destinadas à atração de investimentos e negócios para o setor de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono.


Art. 34

- À Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:

I - implementar, orientar e coordenar as políticas para geologia, mineração e transformação mineral;

II - coordenar os estudos de planejamento setoriais e propor ações para o desenvolvimento sustentável na mineração e na transformação mineral;

III - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas;

IV - monitorar o aproveitamento racional dos recursos minerais;

V - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, e das instituições responsáveis, de modo a promover e propor revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;

VI - formular e articular propostas de planos e programas plurianuais para os setores de geologia e mineração;

VII - promover e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos domínios da geologia e da indústria mineral;

VIII - monitorar e avaliar, em conjunto com órgãos da administração pública federal e com outras instituições competentes, as condições e a evolução do suprimento de bens minerais;

IX - estabelecer políticas e procedimentos de concessão para o setor;

X - coordenar o processo de concessões de direitos minerários e supervisionar o controle e a fiscalização da exploração e da produção dos bens minerais;

XI - promover, acompanhar e avaliar ações, projetos e programas que visem ao desenvolvimento sustentável na mineração;

XII - promover articulações necessárias para a viabilização de empreendimentos minerários, com foco em medidas de apoio aos projetos minerários prioritários;

XIII - analisar e propor ações com foco na atração dos investimentos para exploração e no aproveitamento dos recursos minerais;

XIV - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Mineral; e

XV - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria.


Art. 35

- Ao Departamento de Planejamento e Política Mineral compete:

I - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações, suas revisões e atualizações, em articulação com os demais planos, políticas e programas governamentais;

II - conceber e implementar critérios, metodologias, instrumentos de gestão e indicadores para a implementação e o acompanhamento de políticas públicas, planos, programas, projetos e ações do setor mineral;

III - desenvolver cenários, estudos prospectivos e análises econômicas do setor mineral, para a formulação de políticas e a implementação de ações de desenvolvimento setoriais;

IV - planejar e operacionalizar sistemas de informação para o apoio à tomada de decisão e ao planejamento do setor mineral;

V - desenvolver estudos de economia mineral; e

VI - acompanhar, em sua área de atuação, políticas do setor mineral consideradas estratégicas pelo Ministério, inclusive aquelas das suas entidades vinculadas.


Art. 36

- Ao Departamento de Geologia e Produção Mineral compete:

I - propor políticas, diretrizes e ações para ampliação do conhecimento geológico e mineração, inclusive para promover o planejamento estratégico do aproveitamento dos recursos minerais do País;

II - formular diretrizes e estabelecer prioridades para os levantamentos geológicos básicos e específicos aos estudos geocientíficos, e apoiar, promover e monitorar seus resultados;

III - integrar os sistemas de informações geológicas e de recursos minerais;

IV - propor diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o potencial mineral do País;

V - promover e contribuir na formação e na implementação de linhas de fomento para capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável nos setores de geologia e de exploração mineral, por meio de parcerias, cooperação e investimento privado;

VI - promover o desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de inventários, levantamentos geológicos e recursos minerais;

VII - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga na esfera de competência do Ministério e monitorar todos os atos de outorgas relacionados à exploração mineral, inclusive aqueles da ANM;

VIII - coordenar e acompanhar as ações de execução de programas, atividades e projetos para a implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos direitos minerários no País;

IX - analisar e propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais;

X - acompanhar a evolução e a implantação de projetos de pesquisa, lavra e produção mineral, principalmente daqueles bens minerais dos quais o País seja dependente, possua reservas limitadas ou que sejam de interesse estratégico nacional;

XI - colaborar na elaboração de políticas e programas destinados ao desenvolvimento da mineração de minérios nucleares e dos materiais radioativos de ocorrência natural;

XII - acompanhar a regulação do setor mineral brasileiro junto à ANM e à ANSN ; e

XIII - propor ações, diretrizes e políticas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e à atração de investimentos para o setor mineral.


Art. 37

- Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração compete:

I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável na mineração, avaliar e monitorar seus resultados e sua execução, e propor revisões e atualizações pertinentes;

II - fortalecer e articular a incorporação do componente mineral às políticas relacionadas à gestão ambiental, social e territorial, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade;

III - avaliar, articular e contribuir para o planejamento territorial das atividades de mineração;

IV - propor, estimular e apoiar programas e projetos que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico de Municípios mineradores;

V - apoiar e contribuir para a atividade mineral sustentável e organizada e o desenvolvimento de melhores práticas ambientais e sociais na mineração;

VI - propor diretrizes para a melhoria da gestão socioambiental relativa ao planejamento, à implantação e ao fechamento de empreendimentos de mineração e ao uso futuro das áreas; e

VII - propor, estimular e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, programas e projetos que contribuam para a capacitação com vistas ao desenvolvimento sustentável no setor mineral.


Art. 38

- Ao Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral compete:

I - analisar e propor políticas, planos, programas e aprimoramento regulatório, bem como promover estudos para a modernização tecnológica do setor de mineração e transformação mineral, a geração de novos produtos e o aproveitamento de rejeitos e resíduos da mineração e transformação mineral;

II - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de tecnologias aplicadas à mineração e à transformação mineral;

III - articular e acompanhar programas e ações de inserção tecnológica no setor mineral;

IV - analisar e acompanhar o desenvolvimento tecnológico do setor mineral brasileiro para a manutenção do aproveitamento de recursos minerais e a inserção de materiais secundários;

V - acompanhar o monitoramento e atuar no aprimoramento de normas e da gestão da segurança de estruturas da mineração e transformação mineral, no âmbito das competências do Ministério;

VI - articular ações e prestar apoio técnico para a execução de programas e projetos governamentais com vistas ao desenvolvimento de cadeias produtivas de minerais estratégicos; e

VII - promover estudos e ações para o desenvolvimento de processos e tecnologias no setor mineral que contribuam para a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas.


Art. 39

- Ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico cabe exercer as competências estabelecidas no art. 14 da Lei 10.848, de 15/03/2004, e no Decreto 5.175, de 9/08/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 14.]]


Art. 40

- Ao Conselho Nacional de Política Mineral cabe exercer as competências estabelecidas no art. 5º do Decreto 11.108, de 29/06/2022. [[Decreto 11.108/2022, art. 5º.]]


Art. 41

- Ao Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto 9.863, de 27/06/2019. [[Decreto 9.863/2019, art. 4º.]]


Art. 42

- Ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto 9.864, de 27/06/2019. [[Decreto 9.864/2019, art. 2º.]]


Art. 43

- Ao Comitê Gestor de Eficiência Energética cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º-A da Lei 9.991, de 24/07/2000. [[Lei 9.991/2000, art. 6º-A.]]


Art. 44

- Ao Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 do Decreto 9.888, de 27/06/2019. [[Decreto 9.888/2019, art. 12.]]


Art. 45

- Ao Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto 9.928, de 22/07/2019. [[Decreto 9.928/2019, art. 2º.]]


Art. 46

- Ao Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 7º do Decreto 11.059, de 3/05/2022. [[Decreto 11.059/2022, art. 7º.]]