Legislação

Decreto 11.492, de 17/04/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA (Ir para)

Art. 8º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade e relações institucionais do Ministério, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - exercer atividades relativas à assessoria de imprensa do Ministério;

IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério; e

V - articular com as entidades vinculadas a comunicação social dos temas relativos às políticas públicas de competência do Ministério.

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