Legislação

Decreto 11.492, de 17/04/2023

Art. 37

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 37

- Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração compete:

I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável na mineração, avaliar e monitorar seus resultados e sua execução, e propor revisões e atualizações pertinentes;

II - fortalecer e articular a incorporação do componente mineral às políticas relacionadas à gestão ambiental, social e territorial, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade;

III - avaliar, articular e contribuir para o planejamento territorial das atividades de mineração;

IV - propor, estimular e apoiar programas e projetos que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico de Municípios mineradores;

V - apoiar e contribuir para a atividade mineral sustentável e organizada e o desenvolvimento de melhores práticas ambientais e sociais na mineração;

VI - propor diretrizes para a melhoria da gestão socioambiental relativa ao planejamento, à implantação e ao fechamento de empreendimentos de mineração e ao uso futuro das áreas; e

VII - propor, estimular e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, programas e projetos que contribuam para a capacitação com vistas ao desenvolvimento sustentável no setor mineral.

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