Decreto 11.492, de 17/04/2023

Art. 19
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 19

- À Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento compete:

I - desenvolver ações estruturantes de longo prazo para a implementação de políticas setoriais;

II - promover visão integrada do setor energético no âmbito do Ministério;

III - promover a gestão dos fluxos de energia e dos recursos integrados de energia;

IV - coordenar o sistema de informações energéticas;

V - coordenar os estudos de planejamento energético setorial;

VI - promover e apoiar a articulação do setor energético;

VII - apontar as potencialidades do setor energético para políticas de concessões e acompanhar a implementação dos procedimentos de concessão e os contratos decorrentes;

VIII - orientar políticas e estimular negócios sustentáveis de energia alinhados à transição energética para sistemas de baixo carbono;

IX - coordenar ações e programas de desenvolvimento energético, em especial nas áreas de energia e tecnologias de baixo carbono, de energia renovável e de eficiência energética;

X - promover estudos sobre o desenvolvimento tecnológico que auxiliem na integração entre o planejamento energético e as políticas e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em energia, e articular-se com os órgãos e as entidades relacionadas ao tema;

XI - definir critérios e diretrizes para a prestação de serviços da EPE na área de estudos e pesquisas energéticas ao Ministério e ao setor energético;

XII - subsidiar ações de gestão ambiental para orientar os procedimentos licitatórios do setor energético e acompanhar as ações deles decorrentes;

XIII - coordenar o processo de outorgas de concessões, autorizações e permissões de uso de bem público para serviços de energia elétrica;

XIV - coordenar os procedimentos de autorização ou de reconhecimento de projetos prioritários de energia elétrica, conforme previsto na legislação específica;

XV - coordenar os procedimentos de enquadramento de projetos de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais;

XVI - coordenar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de modelos de integração elétrica e energética com outros países a médio e longo prazos;

XVII - definir diretrizes para leilões de concessão do serviço público de transmissão e autorizações de reforços e melhorias em instalações de transmissão;

XVIII - coordenar a elaboração de estudos voltados para a produção e o uso de insumos energéticos com baixo teor de carbono;

XIX - definir, em articulação com a Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios e com a Secretaria Nacional de Energia Elétrica, as diretrizes para os leilões de energia elétrica;

XX - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria;

XXI - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas;

XXII - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em assuntos de sua área de atuação; e

XXIII - desenvolver estratégia nacional de transição energética para uso eficiente dos recursos energéticos e fontes de baixo carbono.