Decreto 11.492, de 17/04/2023

Art. 10
Art. 10

- À Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle e de transparência de gestão de riscos para integridade;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de transparência e de gestão de riscos para integridade;

IV - elaborar, em conjunto com as unidades do Ministério, o relatório anual de gestão;

V - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

VI - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos;

VII - interagir com as unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas, e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

XI - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de transparência e de gestão de riscos para integridade;

XII - atuar, em articulação com a Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias, nas ações relacionadas à governança e à gestão de risco institucional do Ministério;

XIII - formular, fomentar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção e à detecção de fraudes e corrupção;

XIV - auxiliar o Secretário-Executivo na indicação, ao Ministro de Estado, de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, de função de confiança, de substituição, de gratificação e de apostilamento no âmbito do Ministério, sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações legais;

XV - executar, em conjunto com as áreas competentes do Ministério, ações de supervisão ministerial, com o objetivo de orientar e coordenar as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao desenvolvimento de boas práticas de governança e ao cumprimento de suas atividades finalísticas; e

XVI - desenvolver iniciativas, em conjunto com a Secretaria-Executiva, para estimular o aprimoramento da governança e integridade no setor privado nas áreas de competência do Ministério.