Legislação

Decreto 11.492, de 17/04/2023

Art. 36

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 36

- Ao Departamento de Geologia e Produção Mineral compete:

I - propor políticas, diretrizes e ações para ampliação do conhecimento geológico e mineração, inclusive para promover o planejamento estratégico do aproveitamento dos recursos minerais do País;

II - formular diretrizes e estabelecer prioridades para os levantamentos geológicos básicos e específicos aos estudos geocientíficos, e apoiar, promover e monitorar seus resultados;

III - integrar os sistemas de informações geológicas e de recursos minerais;

IV - propor diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o potencial mineral do País;

V - promover e contribuir na formação e na implementação de linhas de fomento para capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável nos setores de geologia e de exploração mineral, por meio de parcerias, cooperação e investimento privado;

VI - promover o desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de inventários, levantamentos geológicos e recursos minerais;

VII - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga na esfera de competência do Ministério e monitorar todos os atos de outorgas relacionados à exploração mineral, inclusive aqueles da ANM;

VIII - coordenar e acompanhar as ações de execução de programas, atividades e projetos para a implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos direitos minerários no País;

IX - analisar e propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais;

X - acompanhar a evolução e a implantação de projetos de pesquisa, lavra e produção mineral, principalmente daqueles bens minerais dos quais o País seja dependente, possua reservas limitadas ou que sejam de interesse estratégico nacional;

XI - colaborar na elaboração de políticas e programas destinados ao desenvolvimento da mineração de minérios nucleares e dos materiais radioativos de ocorrência natural;

XII - acompanhar a regulação do setor mineral brasileiro junto à ANM e à ANSN ; e

XIII - propor ações, diretrizes e políticas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e à atração de investimentos para o setor mineral.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total