Decreto 11.492, de 17/04/2023

Art. 23
Art. 23

- Ao Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais compete:

I - realizar os estudos de planejamento da expansão da infraestrutura de transmissão ou demandar a sua elaboração diretamente à EPE ;

II - estabelecer os critérios e as diretrizes para acompanhar, analisar e aprovar os estudos de expansão da infraestrutura de transmissão desenvolvidos pela EPE ;

III - articular-se com o agente regulador e propor diretrizes para a concepção dos processos inerentes às outorgas de concessão, permissão e autorização para transmissão e distribuição de energia elétrica;

IV - propor diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões de transmissão e contribuir na elaboração de planos e programas, em especial do Plano Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;

V - propor e coordenar a elaboração de políticas e diretrizes para a integração elétrica com outros países quanto às outorgas de interligações internacionais;

VI - acompanhar, na etapa de planejamento, os estudos socioambientais dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica;

VII - promover, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, as articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, na etapa de planejamento, com vistas à expansão da infraestrutura de transmissão;

VIII - elaborar o plano de outorgas de transmissão de energia elétrica e definir, quando necessário, as obras determinativas no âmbito dos sistemas de distribuição;

IX - solicitar e coordenar a elaboração dos estudos e projetos necessários à concessão do serviço público de transmissão, incluídos aqueles de que trata o art. 21 da Lei 8.987, de 13/02/1995; [[Lei 8.987/1995, art. 21.]]

X - coordenar estudos de planejamento da transmissão com vistas ao aproveitamento de potencial de geração de energia elétrica;

XI - propor diretrizes para os leilões de utilização de margem de escoamento, em articulação com a área responsável pelo planejamento da geração;

XII - coordenar e instruir os processos de:

a) outorga de transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica;

c) extinção de outorgas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

d) enquadramento de projetos de transmissão de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais; e

e) aprovação de projetos de transmissão de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas;

XIII - propor diretrizes dos leilões de outorgas de transmissão e distribuição de energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade;

XIV - coordenar os estudos e a proposição de políticas para viabilizar o desenvolvimento competitivo de novas tecnologias para transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídas aquelas que possam promover a transição energética nacional;

XV - solicitar, coordenar e propor diretrizes e critérios para a elaboração de estudos de planejamento da operação da transmissão ao Operador Nacional do Sistema Elétrico;

XVI - definir o acesso de consumidores livres e autoprodutores ao serviço público de transmissão e conexão à rede básica;

XVII - avaliar a incorporação das ampliações e dos reforços propostos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ao planejamento da expansão dos sistemas elétricos; e

XVIII - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores no serviço de transmissão.