Decreto 11.492, de 17/04/2023

Art. 16
Art. 16

- À Subsecretaria de Sustentabilidade compete:

I - assegurar o funcionamento eficiente, coordenado e harmônico da gestão socioambiental no Ministério;

II - subsidiar a formulação de política, planos, programas e diretrizes governamentais relacionados à promoção da sustentabilidade na área de atuação do Ministério;

III - monitorar e executar as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética, pelo Conselho Nacional de Política Mineral e pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico para ações de meio ambiente;

IV - subsidiar o planejamento de outorga de áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural;

V - promover a articulação para elaboração e integração de propostas de regulamentação das questões relativas ao meio ambiente e à promoção da sustentabilidade, no âmbito de interesse do Ministério;

VI - propor acordos ou convênios relativos ao desenvolvimento sustentável associados aos setores energéticos e de mineração;

VII - promover a articulação com instituições públicas e privadas relativa ao planejamento, à implantação e ao monitoramento de empreendimentos, com vistas à gestão socioambiental e à expansão dos setores energéticos e de mineração;

VIII - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos dos setores energéticos e de mineração junto às entidades vinculadas do Ministério, aos órgãos licenciadores e aos demais órgãos gestores responsáveis pelo patrimônio histórico e artístico nacional, pelos povos indígenas e pelas comunidades quilombolas;

IX - representar o Ministério e promover a unidade de atuação em órgãos colegiados de meio ambiente e de recursos hídricos;

X - propor diretrizes e procedimentos para a inserção da variável ambiental no planejamento e estimular boas práticas nos setores energéticos e de mineração;

XI - promover intercâmbio de informações, apoiar e propor diretrizes de políticas relativas à sustentabilidade nos foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade; e

XII - propor e promover programas e ações de capacitação para o tema da sustentabilidade nos setores energéticos e de mineração.