Legislação

Decreto 11.492, de 17/04/2023

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos energéticos, incluídos recursos hídricos, eólicos, solares, nucleares e de demais fontes;

II - políticas nacionais de integração do sistema elétrico;

III - políticas tarifárias para o setor de energia elétrica;

IV - políticas de integração energética com outros países;

V - políticas nacionais do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural e de energia elétrica;

VI - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;

VII - política nacional de mineração e transformação mineral;

VIII - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;

IX - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;

X - universalização do acesso e do uso da energia elétrica, inclusive a energização rural;

XI - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;

XII - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os demais órgãos relacionados;

XIII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de energia;

XIV - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia; e

XV - equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total