Legislação

Decreto 11.492, de 17/04/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA (Ir para)

Art. 7º

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005; [[Lei 11.182/2005, art. 14. Lei 10.233/2001, art. 56.]]

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005; [[Lei 11.182/2005, art. 14. Lei 10.233/2001, art. 56.]]

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]

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