Decreto 11.492, de 17/04/2023

Art. 29
Art. 29

- À Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis compete:

I - promover estudos das bacias sedimentares brasileiras e propor diretrizes para licitações das áreas destinadas à exploração e à produção de petróleo e gás natural;

II - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas para garantir a participação equilibrada dos derivados de petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis na matriz energética nacional;

III - subsidiar os estudos de planejamento dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

IV - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis e propor as revisões, as atualizações e as correções dos modelos em curso;

V - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas;

VI - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas para garantir o abastecimento satisfatório de petróleo, gás natural e biocombustíveis e o atendimento adequado aos consumidores, inclusive em situações de contingência;

VII - coordenar e promover programas de incentivos e ações para atrair investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e biocombustíveis, inclusive quanto à avaliação do enquadramento em regimes especiais de incentivos;

VIII - monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis, inclusive quanto ao aproveitamento de fontes não convencionais de hidrocarbonetos;

IX - monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;

X - propor políticas públicas destinadas ao incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços nos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

XI - facilitar, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, a interação entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;

XII - propor as diretrizes a serem observadas pela ANP para a elaboração das minutas dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural;

XIII - coordenar o processo de outorgas e autorizações dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

XIV - elaborar estudos para subsidiar a política de comercialização dos hidrocarbonetos que couberem à União;

XV - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em assuntos de sua área de atuação; e

XVI - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais relacionados às atribuições da Secretaria.