Legislação

Decreto 11.492, de 17/04/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA (Ir para)

Art. 5º

- À Assessoria Especial de Apoio ao Ministro compete:

I - planejar, elaborar e coordenar a agenda do Ministro de Estado;

II - comunicar os eventos, as cerimônias e as viagens do Ministro de Estado aos órgãos envolvidos e aos demais interessados;

III - garantir a execução da agenda, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e os demais órgãos envolvidos; e

IV - supervisionar o registro e a publicidade da agenda do Ministro de Estado.

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