Legislação
Decreto 9.888, de 27/06/2019
Art. 12
- Compete ao Comitê RenovaBio, em observância aos objetivos e aos fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis, nos termos do disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei 13.576/2017: [[Lei 13.576/2017, art. 2º.]]
I - monitorar o abastecimento e o desenvolvimento da produção e do mercado de biocombustíveis, observada sua importância para a regularidade do abastecimento de combustíveis;
II - acompanhar a evolução da capacidade de produção de biocombustíveis detentora de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
III - monitorar a oferta, a demanda e os preços dos Créditos de Descarbonização emitidos e negociados a partir da comercialização de biocombustíveis;
IV - elaborar análises e estudos, diretamente ou mediante contratação ou convênio, para subsidiar a determinação de cenários e projeções que apoiarão a definição das metas de que trata o art. 1º;
V - realizar consulta pública prévia, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 13.576/2017, para recomendar anualmente ao CNPE o disposto no § 1º do art. 3º, observado o disposto no art. 2º deste Decreto; [[Lei 13.576/2017, art. 12.]]
VI - acompanhar e divulgar, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, em comparação às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos intervalos de tolerância;
VII - avaliar e propor medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas de que trata o art. 1º; e
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.