Legislação

Lei 8.987, de 13/02/1995

Art. 21

Capítulo V - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 21

- Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

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