Legislação

Decreto 11.492, de 17/04/2023

Art. 39

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 39

- Ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico cabe exercer as competências estabelecidas no art. 14 da Lei 10.848, de 15/03/2004, e no Decreto 5.175, de 9/08/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 14.]]

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