Decreto 11.492, de 17/04/2023

Art. 39
Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 39

- Ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico cabe exercer as competências estabelecidas no art. 14 da Lei 10.848, de 15/03/2004, e no Decreto 5.175, de 9/08/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 14.]]