Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 30

- Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades fiscais ou outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros (Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, art. 144, § 1º).

Referências ao art. 30
Art. 31

- O lançamento de ofício compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 31 - O lançamento de ofício do crédito tributário compete:
I - a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, quando a exigência do crédito tributário for formalizada em auto de infração (Decreto 70.235/1972, arts. 7º e 10; Lei 10.593, de 6/12/2002, arts. 5º e 6º, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, art. 9º); ou
II - ao chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregado da formalização da exigência ou ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado, mediante delegação de competência, quando a exigência do crédito tributário for formalizada em notificação de lançamento (Decreto 70.235/1972, art. 11; Lei 10.593/2002, art. 6º).]

Parágrafo único - O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência decorrente comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato para adoção das providências necessárias (Decreto 70.235/1972, art. 12).

Referências ao art. 31
Art. 32

- A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício é da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município (Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 33).

Referências ao art. 32
Art. 33

- O procedimento fiscal tem início com (Decreto 70.235/1972, art. 7º):

I - o primeiro ato de ofício, por escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias;

III - a apreensão de documentos ou de livros; ou

IV - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º - O ato que determinar o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação ao tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos.

§ 3º - Para os efeitos do disposto nos §§ 1º e 2º, os atos referidos nos incisos I, II e III do caput valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período contado a partir do término, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, desde que lavrado e cientificado ao sujeito passivo dentro do prazo anterior.

§ 4º - Para efeitos do disposto no inciso IV do caput, tem-se:

I - por iniciado o despacho aduaneiro de importação na data do registro da declaração de importação (Decreto 6.759, de 5/02/2009, art. 545); e

II - por registro da Declaração de Importação a sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX ou, quando dispensado o registro com a utilização desse meio, na forma estabelecida por esse órgão (Decreto 6.759/2009, art. 545, §§ 1º e 2º).

Referências ao art. 33
Art. 34

- O procedimento de fiscalização será iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência, apresentar as informações e documentos necessários ao procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito tributário constituído (Lei 3.470, de 28/11/1958, art. 19, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 71).

§ 1º - O prazo a que se refere o caput será de cinco dias úteis, nas situações em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária.

§ 2º - Não enseja a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 44 da Lei 9.430/1996, o desatendimento à intimação para apresentar documentos cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, ou no caso de impossibilidade material de seu cumprimento.

Referências ao art. 34
Art. 35

- A realização de diligências e de perícias será determinada pela autoridade julgadora de primeira instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando entendê-las necessárias para a apreciação da matéria litigada (Decreto 70.235/1972, art. 18, com a redação dada pela Lei 8.748, de 9/12/1993, art. 1º).

Parágrafo único - O sujeito passivo deverá ser cientificado do resultado da realização de diligências e perícias, sempre que novos fatos ou documentos sejam trazidos ao processo, hipótese na qual deverá ser concedido prazo de trinta dias para manifestação (Lei 9.784/1999, art. 28).

Referências ao art. 35
Art. 36

- A impugnação mencionará as diligências ou perícias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito deverão constar da impugnação (Decreto 70.235/1972, art. 16, inciso IV, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

§ 1º - Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder, e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados (Decreto 70.235/1972, art. 18, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

§ 2º - Indeferido o pedido de diligência ou de perícia, por terem sido consideradas prescindíveis ou impraticáveis, deverá o indeferimento, devidamente fundamentado, constar da decisão (Decreto 70.235/1972, arts. 18 e 28, com as redações dadas pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

§ 3º - Determinada, de ofício ou a pedido do impugnante, diligência ou perícia, é vedado à autoridade incumbida de sua realização escusar-se de cumpri-las.

Referências ao art. 36
Art. 37

- No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a realização de diligências e de perícias (Decreto 70.235/1972, art. 20, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º; Lei 10.593/2002, art. 6º, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, art. 9º).

Referências ao art. 37
Art. 38

- A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade (Decreto 70.235/1972, art. 9º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 1º - Os autos de infração ou as notificações de lançamento, em observância ao disposto no art. 26, deverão ser instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do fato motivador da exigência.

§ 2º - Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.

§ 3º - A formalização de que trata este artigo será válida, mesmo que efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com exercício em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição diversa do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4º - A formalização da exigência, na hipótese prevista no § 3º, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.

§ 5º - O disposto no caput aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.

§ 6º - Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.

§ 7º - O disposto no caput não se aplica às contribuições de que trata o art. 3º da Lei 11.457/2007.

Referências ao art. 38
Art. 39

- O auto de infração será lavrado no local da verificação da falta, devendo conter (Decreto 70.235/1972, art. 10; Lei 10.593/2002, art. 6º):

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição dos fatos;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias, contados da data da ciência; e

VI - a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela autuação e o número de sua matrícula.

Referências ao art. 39
Art. 40

- A notificação de lançamento será expedida pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada da formalização da exigência, devendo conter (Decreto 70.235/1972, art. 11; Lei 10.593/2002, art. 6º):

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso; e

IV - a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela notificação de lançamento, com a indicação do cargo e do número de matrícula.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - a assinatura do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que emitir a notificação ou do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado, mediante delegação de competência, e a indicação de seu cargo ou de sua função e o número de matrícula.]

Parágrafo único - A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde da assinatura referida no inciso IV do caput, obrigatória a identificação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a emitir.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde da assinatura referida no inciso IV, sendo obrigatória a identificação do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que a emitir ou do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado.]

Referências ao art. 40
Art. 41

- Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento complementar, específicos em relação à matéria modificada (Decreto 70.235/1972, art. 18, § 3º, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

§ 1º - O lançamento complementar será formalizado nos casos:

I - em que seja aferível, a partir da descrição dos fatos e dos demais documentos produzidos na ação fiscal, que o autuante, no momento da formalização da exigência:

a) apurou incorretamente a base de cálculo do crédito tributário; ou

b) não incluiu na determinação do crédito tributário matéria devidamente identificada; ou

II - em que forem constatados fatos novos, subtraídos ao conhecimento da autoridade lançadora quando da ação fiscal e relacionados aos fatos geradores objeto da autuação, que impliquem agravamento da exigência inicial.

§ 2º - O auto de infração ou a notificação de lançamento de que trata o caput terá o objetivo de:

I - complementar o lançamento original; ou

II - substituir, total ou parcialmente, o lançamento original nos casos em que a apuração do quantum devido, em face da legislação tributária aplicável, não puder ser efetuada sem a inclusão da matéria anteriormente lançada.

§ 3º - Será concedido prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação da exigência complementar, para a apresentação de impugnação apenas no concernente à matéria modificada.

§ 4º - O auto de infração ou a notificação de lançamento de que trata o caput devem ser objeto do mesmo processo em que for tratado o auto de infração ou a notificação de lançamento complementados.

§ 5º - O julgamento dos litígios instaurados no âmbito do processo referido no § 4º será objeto de um único acórdão.

Referências ao art. 41
Art. 42

- Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal do Brasil (Lei 2.354/1954, art. 7º, § 2º; Lei 3.470/1958, art. 34).

Referências ao art. 42
Art. 43

- O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. - O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo será procedido pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela exigência do crédito tributário, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido (Lei 9.532/1997, art. 64).]

§ 1º - Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade (Lei 9.532/1997, art. 64, § 1º).

§ 2º - Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada (Lei 9.532/1997, art. 64, § 2º).

§ 3º - A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em cuja jurisdição o domicílio tributário do sujeito passivo estiver (Lei 9.532/1997, art. 64, § 3º).

§ 4º - A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no § 3º, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo (Lei 9.532/1997, art. 64, § 4º).

§ 5º - O termo de arrolamento de que trata o § 3º será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos (Lei 9.532/1997, art. 64, § 5º):

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou

III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 6º - As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento (Lei 9.532/1997, art. 64, § 6º).

§ 7º - Liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável comunicará o fato ao órgão em que o termo foi registrado para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes do seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pelo registro do respectivo termo comunicará o fato ao órgão em que o termo foi registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento (Lei 9.532/1997, art. 64, § 8º).]

§ 8º - Liquidado ou garantido, nos termos da Lei 6.830, de 22/09/1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, a comunicação de que trata o § 8º será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional (Lei 9.532/1997, art. 64, § 9º).

§ 9º - Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados dispõem do prazo de trinta dias para liberá-los, contado da data de protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários referido no § 3º.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - O disposto neste artigo é aplicável somente se a soma dos valores dos créditos tributários for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o § 10).
Referências ao art. 43
Art. 44

- O arrolamento de que trata o art. 43 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo (Lei 9.532/1997, art. 64-A, incluído pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 75).

§ 1º - O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.

§ 2º - O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens ou direitos a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e que seja realizada a avaliação de bem ou direito arrolado e de bem ou direito substituto, nos termos do § 3º.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os bens constantes do arrolamento poderão ser substituídos, mediante prévia autorização do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.]

§ 3º - Fica a critério do sujeito passivo, às expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, desse modo, excesso de garantia.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 44
Art. 45

- A Procuradoria da Fazenda Nacional poderá instaurar procedimento cautelar fiscal após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa da União (Lei 8.397, de 6/01/1992, art. 1º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 65).

Parágrafo único - O requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário quando o sujeito passivo (Lei 8.397/1992, art. 1º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 65):

I - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito tributário, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros (Lei 8.397/1992, art. 2º, inciso V, alínea [b], com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 65); ou

II - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei (Lei 8.397/1992, art. 2º, inciso VII, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 65).

Referências ao art. 45
Art. 46

- Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Nacional propor a execução judicial da dívida ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Lei 8.397/1992, art. 11).

Referências ao art. 46
Art. 47

- O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará representação fiscal para fins penais em autos separados, protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de procedimento de fiscalização de que resulte lavratura de auto de infração relativo a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, constatar fato que configure, em tese (Decreto 2.730, de 10/08/1998, art. 1º):

I - crime contra a ordem tributária tipificado nos arts. 1º ou 2º da Lei 8.137, de 27/12/1990;

Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 1º, e s. (Crime contra ordem tributária)

II - crime de contrabando ou de descaminho tipificado no art. 334 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; ou

III - crime contra a Previdência Social tipificado nos arts. 168-A ou 337-A do Decreto-lei 2.848/1940.

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
Art. 48

- As representações fiscais para fins penais relativas aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, e aos crimes contra a Previdência Social, definidos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal acrescentados pela Lei 9.983, de 14/07/2000, serão formalizadas e protocolizadas em até dez dias contados da data da constituição do crédito tributário, devendo permanecer no âmbito da unidade de controle até que o referido crédito se torne definitivo na esfera administrativa, respeitado o prazo para cobrança amigável (Lei 9.430/1996, art. 83).

Parágrafo único - Caso o crédito tributário correspondente ao ilícito penal seja integralmente extinto pelo julgamento administrativo ou pelo pagamento, os autos da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, quando for o caso, deverão ser arquivados.

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 49

- A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de contrabando ou descaminho, definidos no art. 334 do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal , será formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, devendo permanecer na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de lavratura até o final do prazo para impugnação.

§ 1º - Se for aplicada a pena de perdimento de bens, inclusive na hipótese de conversão em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida, a representação de que trata o caput deverá ser encaminhada pela autoridade julgadora de instância única ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo de dez dias, anexando-se cópia da decisão.

§ 2º - Não aplicada a pena de perdimento, a representação fiscal para fins penais deverá ser arquivada, depois de incluir nos autos cópia da respectiva decisão administrativa.

Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
Art. 50

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos necessários à execução do disposto nesta Seção.


Art. 51

- Além dos casos de representação previstos no art. 47, os servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as atribuições dos respectivos cargos, deverão formalizar representação para fins penais, perante os titulares das unidades centrais, superintendentes, delegados ou inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil aos quais estiverem vinculados, sempre que identificarem situações que, em tese, configurem crime contra a administração pública federal ou em detrimento da Fazenda Nacional.

§ 1º - A representação de que trata o caput deverá ser:

I - levada a registro em protocolo pelo servidor que a elaborar, no prazo de dez dias, contados da data em que identificar a situação caracterizadora de crime;

II - remetida no prazo de dez dias, contados da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.

§ 2º - Deverá ser dado conhecimento da representação ao titular da unidade do domicílio fiscal do sujeito passivo, na hipótese de o servidor formalizar representação perante outra autoridade a quem estiver vinculado.


Art. 52

- Será concedida redução de cinquenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento ou a compensação do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei 8.218/1991, art. 6º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28; Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).

§ 1º - Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de trinta por cento se o pagamento ou a compensação forem efetuados no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218/1991, art. 6º, inciso III, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28; Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).

§ 2º - No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de trinta por cento se o pagamento ou a compensação for efetuado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28).

§ 3º - O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 52
Art. 53

- Será concedida redução de quarenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício, ao sujeito passivo que, notificado, requerer o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei 8.218/1991, art. 6º, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28; Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).

§ 1º - Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218/1991, art. 6º, inciso IV, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28; Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).

§ 2º - No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28).

§ 3º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28).

§ 4º - O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 53
Art. 54

- Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável (Decreto 70.235/1972, art. 21, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

§ 1º - No caso de identificação de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

§ 2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago ou parcelado o crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

Referências ao art. 54
Art. 55

- Tratando-se de apreensão de mercadoria para fins de aplicação da pena de perdimento ou de declaração de abandono, em que não tenha sido apresentada impugnação, a autoridade preparadora, após declarar a revelia, deverá, em observância às normas que regem a matéria e, mediante o competente ato administrativo, aplicar a pena de perdimento ou declarar o abandono, para fins de destinação da mercadoria (Decreto 70.235/1972, arts. 21, § 2º, e 63).

Referências ao art. 55
Art. 56

- A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto 70.235/1972, arts. 14 e 15).

§ 1º - Apresentada a impugnação em unidade diversa, esta a remeterá à unidade indicada no caput.

§ 2º - Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.

§ 3º - No caso de pluralidade de sujeitos passivos, caracterizados na formalização da exigência, todos deverão ser cientificados do auto de infração ou da notificação de lançamento, com abertura de prazo para que cada um deles apresente impugnação.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, o prazo para impugnação é contado, para cada sujeito passivo, a partir da data em que cada um deles tiver sido cientificado do lançamento.

§ 5º - Na hipótese de remessa da impugnação por via postal, será considerada como data de sua apresentação a da respectiva postagem constante do aviso de recebimento, o qual deverá trazer a indicação do destinatário da remessa e o número do protocolo do processo correspondente.

§ 6º - Na impossibilidade de se obter cópia do aviso de recebimento, será considerada como data da apresentação da impugnação a constante do carimbo aposto pelos Correios no envelope que contiver a remessa, quando da postagem da correspondência.

§ 7º - No caso previsto no § 5º, a unidade de preparo deverá juntar, por anexação ao processo correspondente, o referido envelope.

Referências ao art. 56
Art. 57

- A impugnação mencionará (Decreto 70.235/1972, art. 16, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º, e pela Lei 11.196/2005, art. 113):

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, bem como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito; e

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

§ 1º - Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.

§ 2º - É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

§ 3º - Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, incumbe-lhe o ônus de provar o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

§ 4º - A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II - refira-se a fato ou a direito superveniente; ou

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 5º - Considera-se motivo de força maior o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (Lei 10.406/2002, art. 393).

§ 6º - A juntada de documentos depois de apresentada a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no § 4º.

§ 7º - Os documentos apresentados após proferida a decisão deverão ser juntados, por anexação, aos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

Referências ao art. 57
Art. 58

- Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (Decreto 70.235/1972, art. 17, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67).

Referências ao art. 58
Art. 59

- No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (Decreto 70.235/1972, art. 26-A, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo (Decreto 70.235/1972, art. 26-A, § 6º, incluído pela Lei 11.941/2009, art. 25):

I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou

II - que fundamente crédito tributário objeto de:

a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522, de 19/06/2002;

b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; ou

c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar 73/1993.

Referências ao art. 59
Art. 60

- O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente (Lei Complementar 123/2006, art. 39).

Referências ao art. 60
Art. 61

- O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os relativos à exigência de direitos antidumping e direitos compensatórios, compete em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto 70.235/1972, art. 25, inciso I; Lei 9.019, de 30/03/1995, art. 7º, § 5º).

Parágrafo único - A competência de que trata o caput inclui, dentre outros, o julgamento de:

I - impugnação a auto de infração e notificação de lançamento (Decreto 70.235/1972, art. 14);

II - manifestação de inconformidade do sujeito passivo em processos administrativos relativos a compensação, restituição e ressarcimento de tributos, inclusive créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Lei 8.748/1993, art. 3º, inciso II; Lei 9.019/1995, art. 7º, § 1º e § 5º); e

III - impugnação ao ato declaratório de suspensão de imunidade e isenção (Lei 9.430/1996, art. 32, § 10).

Referências ao art. 61
Art. 62

- Terão prioridade no julgamento os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como, mediante requisição do interessado, aqueles em que figure como parte interveniente (Decreto 70.235/1972, art. 27, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67; Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 71; Lei 9.784/1999, art. 69-A, com a redação dada pela Lei 12.008, de 29/07/2009, art. 4º):

I - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e

III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Parágrafo único - Os processos serão julgados na ordem estabelecida em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, observada a prioridade de que trata o caput.

Referências ao art. 62
Art. 63

- Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou de perícias, observado o disposto nos arts. 35 e 36 (Decreto 70.235/1972, arts. 29 e 18, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

Referências ao art. 63
Art. 64

- Os laudos e os pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres (Decreto 70.235/1972, art. 30, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67).

§ 1º - Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.

§ 2º - A existência no processo de laudos ou de pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.

§ 3º - Atribui-se eficácia aos laudos e aos pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, quando tratarem:

I - de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação; e

II - de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo.

Referências ao art. 64
Art. 65

- O acórdão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências (Decreto 70.235/1972, art. 31, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

Referências ao art. 65
Art. 66

- No acórdão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis (Decreto 70.235/1972, art. 28, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

Parágrafo único - O indeferimento de pedido de diligência ou de perícia deverá ser fundamentado e constar da decisão (Decreto 70.235/1972, art. 28, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

Referências ao art. 66
Art. 67

- As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, mediante a prolação de um novo acórdão (Decreto 70.235/1972, art. 32).

Referências ao art. 67
Art. 68

- O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, facultada a apresentação de recurso voluntário no mesmo prazo (Decreto 70.235/1972, arts. 31 e 33).

Referências ao art. 68
Art. 69

- Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração (Decreto 70.235/1972, art. 36).

Referências ao art. 69
Art. 70

- O recurso de ofício deve ser interposto, pela autoridade competente de primeira instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como quando deixar de aplicar a pena de perdimento de mercadoria com base na legislação do IPI (Decreto 70.235/1972, art. 34, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67).

§ 1º - O recurso será interposto mediante formalização na própria decisão.

§ 2º - Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo este sido formalizado, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

§ 3º - O disposto no caput aplica-se sempre que, na hipótese prevista no § 3º do art. 56, a decisão excluir da lide o sujeito passivo cuja exigência seja em valor superior ao fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 70
Art. 71

- Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.522/2002, art. 27).

Referências ao art. 71
Art. 72

- Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele correspondente não se torna definitiva (Decreto 70.235/1972, art. 42, parágrafo único).

Referências ao art. 72
Art. 73

- O recurso voluntário total ou parcial, que tem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão (Decreto 70.235/1972, art. 33).

Referências ao art. 73
Art. 74

- O recurso voluntário total ou parcial, mesmo perempto, deverá ser encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção (Decreto 70.235/1972, art. 35).

Referências ao art. 74
Art. 75

- O julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, e de recursos de natureza especial, compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Decreto 70.235/1972, art. 25, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 1º - O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (Decreto 70.235/1972, art. 25, inciso II, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 2º - As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 3º - A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 4º - As câmaras poderão ser divididas em turmas (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 4º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 5º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 6º - As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 7º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 7º - A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante dos contribuintes (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 8º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 8º - Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 9º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 9º - Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 10, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 10 - O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá sobre a perda do mandato, para os conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 11, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

Referências ao art. 75
Art. 76

- O acórdão de segunda instância deverá observar o disposto nos arts. 65, 66, 67 e 69.


Art. 77

- O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será feito conforme dispuser o regimento interno (Decreto 70.235/1972, art. 37, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

Referências ao art. 77
Art. 78

- Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na sessão das respectivas câmaras subsequente à formalização do acórdão (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 7º, incluído pela Lei 11.457/2007, art. 44).

§ 1º - Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até quarenta dias contados da formalização do acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 8º, incluído pela Lei 11.457/2007, art. 44).

§ 2º - Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com o término do prazo de trinta dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 1º (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 9º, incluído pela Lei 11.457/2007, art. 44).

Referências ao art. 78
Art. 79

- Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias da ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais (Decreto 70.235/1972, art. 37, § 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

Parágrafo único - É cabível recurso especial de divergência, previsto no caput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de ofício (Decreto 70.235/1972, art. 37, § 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

Referências ao art. 79
Art. 80

- São definitivas as decisões (Decreto 70.235/1972, art. 42):

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição; ou

III - de instância especial.

Parágrafo único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Referências ao art. 80
Art. 81

- A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no art. 54, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 2º (Decreto 70.235/1972, art. 43).

§ 1º - Na hipótese do cumprimento de decisão administrativa definitiva contrária ao sujeito passivo, a quantia depositada para evitar acréscimos moratórios do crédito tributário ou para liberar mercadoria será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial (Decreto 70.235/1972, art. 43, § 1º).

§ 2º - Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, será aplicado o disposto no caput à cobrança do restante; se exceder o exigido, a autoridade competente determinará o levantamento da quantia excedente, na forma da legislação específica (Decreto 70.235/1972, art. 43, § 2º).

Referências ao art. 81
Art. 82

- Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será (Lei 9.703, de 17/11/1998, art. 1º, § 3º):

I - devolvido ao depositante pelo estabelecimento bancário em que foi feito o depósito, no prazo de vinte e quatro horas, contadas da hora da ciência da ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, quando a sentença ou a decisão administrativa lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional, cessando, no caso de decisão em processo administrativo regulado pelo Decreto 70.235/1972, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a que se refere o § 1º do art. 86.

Referências ao art. 82
Art. 83

- A decisão que aplicar a pena de perdimento ou declarar o abandono de mercadoria ou de outros bens será executada, pela unidade preparadora, após o prazo de trinta dias, segundo o que dispuser a legislação aplicável (Decreto 70.235/1972, arts. 21 e 44).

Referências ao art. 83
Art. 84

- A destinação de mercadorias ou de outros bens apreendidos, declarados abandonados ou dados em garantia de pagamento de crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável (Decreto 70.235/1972, art. 63).

Parágrafo único - As mercadorias ou outros bens referidos no caput, ainda que relativos a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive os que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas conforme as normas aplicáveis (Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, art. 30, com a redação dada pela Lei 12.350, de 20/12/2010).

Referências ao art. 84
Art. 85

- No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio (Decreto 70.235/1972, art. 45).

Referências ao art. 85
Art. 86

- O lançamento para prevenir a decadência deverá ser efetuado nos casos em que existir a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, arts. 142, parágrafo único, e 151, incisos IV e V; Lei 9.430/1996, art. 63, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 70).

§ 1º - O lançamento de que trata o caput deve ser regularmente notificado ao sujeito passivo com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa, em face da medida liminar concedida (Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, arts. 145 e 151; Decreto 70.235/1972, art. 7º).

§ 2º - O lançamento para prevenir a decadência deve seguir seu curso normal, com a prática dos atos administrativos que lhe são próprios, exceto quanto aos atos executórios, que aguardarão a sentença judicial, ou, se for o caso, a perda da eficácia da medida liminar concedida.

Referências ao art. 86
Art. 87

- A existência ou propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial com o mesmo objeto do lançamento importa em renúncia ou em desistência ao litígio nas instâncias administrativas (Lei 6.830/1980, art. 38, parágrafo único).

Parágrafo único - O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.

Referências ao art. 87