Decreto 7.574, de 29/09/2011
Capítulo V - DOS EFEITOS DAS AçõES JUDICIAIS (Ir para)
Seção I - DO LANçAMENTO PARA PREVENIR A DECADêNCIA(Ir para)
Art. 86- O lançamento para prevenir a decadência deverá ser efetuado nos casos em que existir a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, arts. 142, parágrafo único, e 151, incisos IV e V; Lei 9.430/1996, art. 63, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 70).
§ 1º - O lançamento de que trata o caput deve ser regularmente notificado ao sujeito passivo com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa, em face da medida liminar concedida (Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, arts. 145 e 151; Decreto 70.235/1972, art. 7º).
§ 2º - O lançamento para prevenir a decadência deve seguir seu curso normal, com a prática dos atos administrativos que lhe são próprios, exceto quanto aos atos executórios, que aguardarão a sentença judicial, ou, se for o caso, a perda da eficácia da medida liminar concedida.
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 63 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 70 (Tributário. PIS/COFINS e Imposto de renda. Legislação. Alteração)
Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 7º (Processo administrativo fiscal)