Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 64-A
Art. 64-A

- O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. [[Lei 9.532/1997, art. 64.]]

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 2.158-34, de 27/07/2001).

§ 1º - O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 100 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

Redação anterior: [Parágrafo único - O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.]

§ 2º - Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 100 (Acrescenta o § 2º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).