Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 42
Seção IX - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES(Ir para)
Art. 42

- São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

III - de instância especial.

Parágrafo único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.