Decreto 7.574, de 29/09/2011
Subseção II - DA INTIMAçãO DO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL(Ir para)
Art. 78- Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na sessão das respectivas câmaras subsequente à formalização do acórdão (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 7º, incluído pela Lei 11.457/2007, art. 44).
§ 1º - Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até quarenta dias contados da formalização do acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 8º, incluído pela Lei 11.457/2007, art. 44).
§ 2º - Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com o término do prazo de trinta dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 1º (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 9º, incluído pela Lei 11.457/2007, art. 44).
Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 44 (Secretaria da Receita Federal do Brasil. Criação)