Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 20

Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Art. 20

- No âmbito da Secretaria da Receita Federal, a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligência resultar agravada a exigência inicial e quando o sujeito passivo for declarado reincidente na hipótese prevista no art. 13.] [[Decreto 70.235/1972, art. 13.]]

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