Lei 10.522, de 19/07/2002
- Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos a tributos administrados por esse órgão:
Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 11 (Nova redação ao artigo).I - quando se tratar de pedido de restituição de tributos;
II - quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
III - quando se tratar de reembolso do salário-família e do salário-maternidade;
IV - quando se tratar de homologação de compensação;
V - nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; e
VI - nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6º do art. 19. [[Lei 10.522/2002, art. 19.]]
Redação anterior (original): [Art. 27 - Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos relativos a restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.]