Decreto 7.574, de 29/09/2011
Subseção V - DO RECURSO VOLUNTáRIO(Ir para)
Art. 73- O recurso voluntário total ou parcial, que tem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão (Decreto 70.235/1972, art. 33).