Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 65
Subseção III - DO ACóRDãO(Ir para)
Art. 65

- O acórdão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências (Decreto 70.235/1972, art. 31, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 31 (Processo administrativo fiscal)
Lei 8.748, de 09/12/1993, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 367, de 29/10/93]. Tributário. Legislação do processo administrativo. Alteração)