Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 21

Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Art. 21

- Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada à revelia e permanecerá o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito tributário.]

§ 1º - No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido à autoridade julgadora.]

§ 2º - A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63. [[Decreto 70.235/1972, art. 63.]]

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A autoridade julgadora resolverá, no prazo de cinco dias, a objeção referida no parágrafo anterior e determinará, se for o caso, a retificação da exigência.]

§ 3º - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

Decreto-lei 1.715/1979, art. 5º (Fica extinta, para todos os efeitos legais, a declaração de devedor remisso à Fazenda Nacional)

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória.

§ 5º - A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias ou outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63. [[Decreto 70.235/1972, art. 63.]]

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Não ressalva o § 5º).
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