Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 85
Art. 85

- No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio (Decreto 70.235/1972, art. 45).

Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 45 (Processo administrativo fiscal)