Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 43
Art. 43

- A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no art. 21, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 3º do mesmo artigo. [[Decreto 70.235/1972, art. 21.]]

§ 1º - A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadorias será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.

§ 2º - Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação específica.

Lei 10.522, de 19/07/2002 (Os §§ 3º e 4º acrescentados pela Medida Provisória 1.621-30, de 12/12/1997. Atual Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001, estes §§ não foram convertidos na Lei 10.522, de 19/07/2002).