Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Art. 294

- As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social. [[Veja CF/88, art. 194.]]

Parágrafo único - As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.


Art. 295

- O Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:

I - 6 representantes do Governo Federal; e

II - 9 representantes da sociedade civil, sendo:

a) 3 representantes dos aposentados e pensionistas;

b) 3 representantes dos trabalhadores em atividade; e

c) 3 representantes dos empregadores.

§ 1º - Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

§ 2º - Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

§ 3º - O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

§ 4º - Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social.


Art. 296

- Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social:

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;

II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;

III - apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;

IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;

V - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;

VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 353; [[Decreto 3.048/1999, art. 353.]]

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;

X - aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas; e

XI - acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais.


Art. 296-A

- Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS.

Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 4.874, de 11/11/2003, art. 1º): [Art. 296-A - Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo Município, às Superintendências Regionais.]

§ 1º - Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos:

Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, assim distribuídos:]

I - quatro representantes do Governo Federal; e

II - seis representantes da sociedade, sendo:

a) dois dos empregadores;

b) dois dos empregados; e

c) dois dos aposentados e pensionistas.

§ 2º - O Governo Federal será representado:

I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva:

Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1º; e

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) pelo titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o CPS;]

b) outros Gerentes-Executivos; ou

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios de uma das Gerências-Executivas sediadas na cidade ou outro Gerente-Executivo;]

c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e]

d) - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior (original): [d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; e]

Redação anterior (original): [I - nos CPS vinculados às Superintendências, pelo Superintendente Regional e por mais três servidores designados pelo Superintendente, os quais serão, preferencialmente, lotados em Gerências distintas do mesmo Município;]

II - nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva:

Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

a) pelo Gerente-Executivo;

b) servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios;]

c) - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior (original): [c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e]

d) - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior (original): [d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.]

Redação anterior (original): [II - nos CPS vinculados às Gerências das capitais dos Estados em que há Superintendência:
a) pelo Superintendente Regional;
b) pelo Gerente-Executivo;
c) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios e um servidor da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária, ambos designados pelo Superintendente Regional;]

III - (Revogado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 4º).

Redação anterior (original): [III - nos CPS vinculados às Gerências:
a) pelo Gerente-Executivo;
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária e um da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou da Controladoria, todos designados pelo Gerente-Executivo.]

§ 3º - As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o colegiado.

Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As reuniões serão mensais e abertas ao público, cabendo, conforme o caso, ao Superintendente Regional ou ao Gerente-Executivo providenciar a sua organização e funcionamento.]

§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º): [§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo referido no § 3º.]

Redação anterior (original): [§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo ou pelo Superintendente.]

§ 5º - Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS.

§ 6º - As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

§ 7º - A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade.

§ 8º - Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a referida cidade.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º): [§ 8º - Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o CPS será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS em cuja jurisdição esteja abrangida a referida cidade.]

§ 9º - Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos conselheiros.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescentao § 9º).

§ 10 - É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e presidi-las.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescentao § 10).

Art. 297

- Compete aos órgãos governamentais:

I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo inclusive estudos técnicos; e

II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da previdência social, devidamente detalhada.


Art. 298

- As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.


Art. 299

- As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.


Art. 300

- As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.


Art. 301

- Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.


Art. 302

- Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.


Art. 303

- O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 303 - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.]

Redação anterior (original): [Art. 303 - O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.]

§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar:

Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).

Redação anterior: [I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar:]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;

b) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. art. 38-B da Lei 8.213/1991, ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; [[Lei 8.213/1991, art. 29-A. Lei 8.213/1991, art. 38-B.]]

c) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei 9.796, de 5/05/1999;

d) as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da empresa; e

e) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei 9.717/1998;

Redação anterior (do do Decreto 7.126, de 03/03/2010, art. 1º): [I - 29 (vinte e nove) Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;]

Redação anterior (do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [I - 29 (vinte e nove) Juntas de Recursos, com competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício administrado pela autarquia ou quanto a controvérsias relativas à apuração do FAP, a que se refere o art. 202-A, conforme sistemática a ser definida em ato conjunto dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda;]

Redação anterior (do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [I - 29 (vinte e nove) Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefícios a cargo desta Autarquia;]

Redação anterior (do Decreto 5.254, de 27/10/2004): [I - 29 Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários;]

Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [I - 28 Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários;]

Redação anterior (original): [I - 24 Juntas de Recursos, com a competência de julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários;]

II - Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos;

Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos; e]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;]

Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [II - 6 Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indeferir o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida.]

Redação anterior (original): [II - 8 Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do INSS em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida; e]

III - (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).

Redação anterior: [III - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.]

IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Decreto 6.857, de 25/05/2009, art. 1º (nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante a emissão de enunciados, [ad referendum] do Ministro de Estado da Previdência Social.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.]

§ 1º-A - A quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia.

Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º): [§ 2º - O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão.]

Redação anterior (original): [§ 2º - O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão e, com exclusividade, suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões do Conselho conflitantes com a lei ou ato normativo.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Conselho Pleno poderá ser subdividido em duas Câmaras Superiores, especializadas em matérias de benefício e custeio, com composição estabelecida por ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, presididas pelo Presidente do Conselho.]

§ 4º - As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento, presididas por representante do Governo federal, são integradas por quatro conselheiros em cada turma, nomeados pelo Ministro de Estado da Economia, com a seguinte composição:

I - para os órgãos com competência para processar e julgar as contestações ou os recursos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 305: [[Decreto 3.048/1999, art. 305.]]

a) dois representantes do Governo federal;

b) um representante das empresas; e

c) um representante dos trabalhadores; e

II - para os órgãos com competência para processar e julgar os recursos de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 305: [[Decreto 3.048/1999, art. 305.]]

a) dois representantes do Governo federal;

b) um representante dos entes federativos; e

c) um representante dos servidores públicos.

Redação anterior: [§ 4º - As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.]

§ 5º - O mandato dos conselheiros do CRPS é de três anos, permitida a recondução, cumpridos os seguintes requisitos: [[Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 3º.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

I - os representantes do Governo federal serão escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Economia ou do INSS, ou de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, com graduação em Direito, os quais prestarão serviços exclusivos ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens percebidos no cargo de origem;

II - os representantes das empresas e dos trabalhadores serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, com graduação em Direito, e serão enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS na condição de contribuintes individuais;

III - os representantes dos entes federativos e dos servidores públicos serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, observadas as respectivas representações, com graduação em Direito, e manterão a qualidade de segurados do regime próprio a que estejam vinculados; e

IV - os representantes não poderão incidir em situações que caracterizem conflito de interesses, nos termos do disposto no art. 10 da Lei 12.813, de 16/05/2013. [[Lei 12.813/2013, art. 10.]]

Redação anterior (caput do Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 1º): [§ 5º - O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:
Redação anterior (caput do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 5º - O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de 2 anos, permitidas até duas reconduções, atendidas às seguintes condições:]
Redação anterior (original): [§ 5º - O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:]
I - os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 1º (nova redação ao inc. I)).
Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005): [I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores do Ministério da Previdência Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social, com curso superior em nível de graduação, concluído, e notório conhecimento da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;]
Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores de nível superior com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;]
Redação anterior (original): [I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;]
II - os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao inc. II)).
Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [II - os representantes classistas, que deverão ter nível superior, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e]
Redação anterior (original): [II - os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e]
III - o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.]

§ 6º - A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida em ato do Ministro de Estado da Economia. [[Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 2º.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

§ 6º - A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (nova redação ao § 6º).
Redação anterior: [§ 6º - Os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, receberão gratificação por processo que relatarem com voto, obedecidas as seguintes condições:
I - o Presidente do Conselho definirá o número de sessões mensais, que não poderá ser inferior a dez, de acordo com o volume de processos em andamento;
II - a gratificação de relatoria por processo relatado com voto corresponderá a um cinqüenta avos do valor da retribuição integral do cargo em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior prevista para o presidente da câmara ou junta a que pertencer o conselheiro; e
III - o valor total da gratificação de relatoria do conselheiro não poderá ultrapassar o dobro da retribuição integral do cargo em comissão previsto para o presidente da câmara ou junta que pertencer.] [[Veja Decreto 3.668/2000, art. 2º.]]

§ 7º - Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 61.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Os servidores do INSS, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, pelo prazo de 2 anos, prorrogável se houver interesse da administração, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei 8.112, de 11/12/1990.] [[Lei 8.112/1990, art. 61.]]

§ 8º - (Revogado pelo Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 8º - Não cabe avocatória para simples reexame de matéria de fato.]

§ 9º - O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente designado para o exercício desta função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento.

Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 1º (nova redação ao § 9º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [§ 9º - O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social não poderá ser novamente designado para o exercício da função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento.]

§ 10 - O limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, será definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por proposta fundamentada do presidente do referido Conselho, em função da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador.

Decreto 6.496, de 30/06/2008, art. 1º (nova redação ao § 10).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º): [§ 10 - O Ministro de Estado da Previdência Social poderá ampliar, por proposta fundamentada do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, as composições julgadoras relativas a benefícios das Juntas de Recursos, até o máximo de doze, e das Câmaras de Julgamento, até o limite de quatro novas composições, quando insuficientes para atender ao número de processos em tramitação, a serem compostas, exclusivamente, por conselheiros suplentes convocados.]

§ 11 - (Revogado pelo Decreto 6.857, de 25/05/2009, art. 1º)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 11 - As Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento poderão, em razão do número de processos em tramitação e mediante decisão fundamentada do Presidente do CRPS, atuar com até quatro composições julgadoras, sendo uma titular e as demais compostas por conselheiros suplentes convocados.]

§ 12 - O afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora ou dos servidores do ente federativo não constitui motivo para alteração ou rescisão de seu vínculo contratual ou funcional.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 12).

Art. 304

- Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social aprovar o Regimento Interno do CRPS.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 304 - Compete ao Ministro da Previdência e Assistência Social aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como estabelecer as normas de procedimento do contencioso administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto 70.235, de 06/03/1972, e suas alterações.]


Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a Subseção II)
Redação anterior: [Subseção II - Dos Recursos]
Art. 305

- Compete ao CRPS processar e julgar:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 7.126, de 03/03/2010, art. 1º): [Art. 305 - Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.]

Redação anterior (caput do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [Art. 305 - Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e das controvérsias relativas à apuração do FAP caberá recurso para o CRPS, conforme disposto neste Regulamento e no Regimento Interno do Conselho.]

Redação anterior (caput do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 305 - Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento Interno do CRPS.]

Redação anterior (caput do Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º): [Art. 305 - Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS.]

Redação anterior (original): [Art. 305 - Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho.]

I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - as contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).

III - os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 19; [[Decreto 3.048/1999, art. 19. Decreto 3.048/1999, art. 19-D.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III).

IV - os recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei 9.796/1999; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei 9.717/1998.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V).

§ 1º - O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da União das informações sobre a forma de consulta ao FAP;

II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e

III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso.

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 1º - É de 30 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.]

Redação anterior (original): [§ 1º - É de 15 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Para o INSS, o prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões, nos processos de interesse dos beneficiários, tem início quando da entrada do processo na sua Procuradoria.]

§ 3º - O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no inciso IV do caput, os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º): [§ 3º - O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O Instituto Nacional do Seguro Social pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.]

§ 4º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:

I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou

II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária.]

§ 6º - As contestações e os recursos a que se refere o inciso II do caput deverão dispor, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Exceto se houver disposição em contrário disciplinada em ato do INSS, as razões do indeferimento e os demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões apresentadas pelo INSS, hipótese em que o processo poderá ser remetido ao CRPS imediatamente após a interposição do recurso pelo interessado, preferencialmente por meio eletrônico.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Ato conjunto do INSS e do CRPS estabelecerá os procedimentos operacionais relativos à tramitação dos recursos das decisões proferidas pelo INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).

Art. 306

- (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Lei 8.213/1991, art. 126, § 1º (Benefícios da Previdência Social)

Redação anterior(caput do Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º).: [Art. 306 - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão.
A exigência de depósito recursal na esfera administrativa foi considerado inconstitucional pelo Pleno do STF, em conseqüência julgando inconstitucionais os §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991 (Rec. Extr. Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 28/03/2007).
Redação anterior: [Art. 306 - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social, de valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão.]
§ 1º - A interposição de recursos nos processos de interesse de beneficiários ou que tenham por objeto a discussão de crédito previdenciário, sendo o recorrente pessoa física, independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, do valor do crédito corrigido monetariamente, quando for o caso, acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 2º - O Instituto Nacional do Seguro Social deverá contabilizar o depósito de que trata este artigo em conta própria até a decisão final do recurso administrativo, quando o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; ou
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.]

Referências ao art. 306 Jurisprudência do art. 306
Art. 307

- A propositura pelo interessado de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo importará renúncia ao direito de contestar e recorrer na esfera administrativa, com a consequente desistência da contestação ou do recurso interposto.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 307 - A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.]

Redação anterior: [Art. 307 - A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.]


Art. 308

- Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo do Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º): [Art. 308 - Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.

§ 2º - É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.]

Redação anterior (original): [Art. 308 - Ressalvadas as hipóteses legais e as previstas neste Regulamento, o recurso só pode ter efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância julgadora.
Parágrafo único - Tratando-se de recursos em processos fiscais, aplica-se o que dispõe o CTN, art. 151 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º).]


Art. 309

- Na hipótese de haver controvérsia em matéria previdenciária, na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Economia, entidades a ele vinculadas e, na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 305, entes federativos, ou ocorrência de questão previdenciária de relevante interesse público ou social, o órgão ministerial ou a entidade interessada poderá, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Economia solução para a controvérsia ou questão. [[Decreto 3.048/1999, art. 305.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo do Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º): [Art. 309 - Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão.]

§ 1º - A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada [in abstracto] e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência.

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo.

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior (original): [Art. 309 - O Ministro da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão proferida no contencioso administrativo, nas seguintes hipóteses:
I - violação de lei ou ato normativo;
II - julgamento [ultra] ou [extra petita];
III - conflito entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de entidades vinculadas; e
IV - questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social.]


Art. 310

- (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior (original): [Art. 310 - Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.]


Art. 311

- A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Somente poderá optar pelo encargo de pagamento, as convenentes que fazem a complementação de benefícios, observada a conveniência administrativa do INSS.

Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O benefício concedido mediante convênio será pago ao beneficiário da mesma forma que os demais benefícios mantidos pela previdência social.]

Redação anterior (original): [Art. 311 - A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade, se for o caso; e (Redação dada pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º).
Redação anterior: [II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade; e)]
III - pagar benefício.
Parágrafo único - O convênio deverá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incs. II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou associados. (Redação dada pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º).
Redação anterior: [Parágrafo único - O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incs. II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa, ou por outra modalidade de reembolso.)]


Art. 312

- A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.


Art. 313

- Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro Social.

Parágrafo único - O Instituto Nacional do Seguro Social poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.


Art. 314

- A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.


Art. 315

- Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.


Art. 316

- O Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas de reabilitação profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às pessoas portadoras de deficiência.


Art. 317

- Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social.


Art. 318

- A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo:

I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;

II - possibilitar seu conhecimento público; e

III - produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.


Art. 319

- O INSS notificará o interessado de sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida pelo INSS, realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado ou:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;

II - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado no INSS, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; ou

III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão.

Redação anterior: [Art. 319 - O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.
Parágrafo único - Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento.]


Art. 320

- O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 319. [[Decreto 3.048/1999, art. 319.]]

Referências ao art. 320 Jurisprudência do art. 320
Art. 321

- O contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados que impliquem pagamento de benefícios deverão ser publicados, em síntese, em boletim de serviço.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 321 - Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique pagamento de benefícios.]


Art. 322

- O órgão do Instituto Nacional do Seguro Social, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória em boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.

Parágrafo único - O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.


Art. 323

- Os atos de que trata este Título serão publicados também no Diário Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.


Art. 324

- Os atos normativos ministeriais obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social, inclusive da administração indireta a ele vinculados.


Art. 325

- Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

Parágrafo único - Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.


Art. 326

- O Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.


Art. 327

- A Auditoria e a Procuradoria do INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.


Art. 328

- O Instituto Nacional do Seguro Social deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.


Art. 329

- O Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da previdência social. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 18.]]

Parágrafo único - As contribuições aportadas pelos segurados e empresas terão o registro contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da Previdência e Assistência Social.


Art. 329-A

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, LIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 339-A - O Ministério da Previdência Social desenvolverá e manterá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 18, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações. [[Decreto 3.048/1999, art. 18.]]
§ 1º - O Ministério da Previdência Social disciplinará a forma de manutenção e de atualização do cadastro, observada a periodicidade anual a contar do ano seguinte ao do efetivo cadastramento dos segurados especiais.
§ 2º - As informações contidas no cadastro de que trata o caput não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II, letra [a], do § 2º do art. 62, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela previdência social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público. [[Decreto 3.048/1999, art. 62.]]
§ 3º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas.]


Art. 329-B

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, LIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 339-B - As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição.]


Art. 330

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, LIV)

Redação anterior: [Art. 330 - Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.
Parágrafo único - Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento.] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 18.]]


Art. 331

- O Instituto Nacional do Seguro Social fica autorizado a efetuar permuta de informações, em caráter geral ou específico, com qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com a prestação, quando for o caso, de assistência mútua na fiscalização dos respectivos tributos.

§ 1º - A permuta de informações sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades somente poderá ser efetivada com a Secretaria da Receita Federal ou com a Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º - Até que seja totalmente implantado o Cadastro Nacional de Informações Sociais, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.

§ 3º - O convênio de que trata o parágrafo anterior estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores.


Art. 332

- O INSS estabelecerá indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 332 - O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.]


Art. 333

- O INSS adotará como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com as informações constantes das bases de dados de que dispuser quando da análise dos requerimentos dos benefícios.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 333 - Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.]


Art. 334

- Haverá, no âmbito da previdência social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento específico.


Art. 335

- Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a proposta orçamentária da seguridade social, projeções atuariais relativas à seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.