Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
(D.O. 06/09/1946)

Decreto-lei 1.876/1981 (Isenção. Hipóteses).
Decreto 1.466/1995, art. 1º, e ss. (Isenção. Hipóteses).
Art. 99

- A utilização do terreno da União sob regime de aforamento dependerá de prévia autorização do Presidente da República, salvo se já permitida em expressa disposição legal.

Parágrafo único - Em se tratando de terreno beneficiado com construção constituída de unidades autônomas, ou, comprovadamente, para tal fim destinado, o aforamento poderá ter por objeto as partes ideais correspondentes às mesmas unidades.


Art. 100

- A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma deste Decreto-lei, compete ao SPU, sujeita, porém, a prévia audiência:

a) dos Ministérios da Guerra, por intermédio dos Comandos das Regiões Militares; da Marinha por intermédio das Capitanias dos Portos; da Aeronáutica por intermédio dos Comandos das Zonas Aéreas, quando se tratar de terrenos situados dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares;

b) do Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos locais interessados, quando se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;

c) do Ministério da Viação e Obras Públicas por intermédio de seus órgãos próprios locais quando se tratar de terrenos situados nas proximidades de obras portuárias ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;

d) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.

§ 1º - A consulta versará sobre zona determinada devidamente caracterizada.

§ 2º - Os órgãos consultados deverão se pronunciar dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da consulta, prazo que poderá ser prorrogado por outros 30 (trinta) dias quando solicitado, importando o silêncio em assentimento à aplicação do regime enfitêutico na zona caracterizada na consulta.

§ 3º - As impugnações, que se poderão restringir a parte da zona sobre que haja versado a consulta, deverão ser devidamente fundamentadas.

§ 4º - O aforamento, à vista de ponderações dos órgãos consultados, poderá subordinar-se a condições especiais.

§ 5º - Considerada improcedente a impugnação, a autoridade submeterá o recurso à autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 11 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 12).

Redação anterior (original): [§ 5º - Considerando improcedente à impugnação, o SPU submeterá o fato a decisão do Ministro da Fazenda.]

§ 6º - Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas na regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo, ressalvados os bens imóveis sob administração do Ministério da Defesa e dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

§ 7º - Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria do Patrimônio da União.

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 25 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 16).

Redação anterior (original): [§ 7º - Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na forma estabelecida em regulamento expedido pela Secretaria do Patrimônio da União, são dispensadas as audiências previstas neste artigo.] [[ADCT/88, art. 49.]]

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 27/10/2015).

Art. 101

- Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.

Lei 7.450, de 23/12/1985 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento.

Redação anterior (original): [Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987)
Redação anterior: [§ 1º - O pagamento do foro deverá ser efetuado adiantadamente durante o primeiro trimestre de cada ano, sob pena de multa de 20%.]
§ 2º - O não pagamento do foro durante 3 (três) anos consecutivos importará na caducidade do aforamento.]

Referências ao art. 101 Jurisprudência do art. 101
Art. 102

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 102 - Será nula de pleno direito a transmissão entre vivos de domínio útil de terreno da União, sem prévio assentimento do SPU.
§ 1º - Nas transmissões onerosas, a União terá direito de opção e, quando não o exercer, cobrará laudêmio de 5% sobre o valor do domínio pleno do terreno e benfeitorias.
§ 2º - No caso de terreno da União incorporado ao de outrem, de que não possa ser desmembrado, o valor das benfeitorias, para cálculo de laudêmio, será tomado proporcionalmente aos valores dos mesmos terrenos.
§ 3º - As disposições do parágrafo anterior aplicam-se às cessões de direitos concernentes a terrenos aforados, calculado o laudêmio sobre o preço da transação.
§ 4º - O prazo para opção será de 60 dias, contados da data da apresentação ao órgão local do SPU, do pedido de licença para a transferência, ou da satisfação das exigências porventura formuladas.]

Referências ao art. 102 Jurisprudência do art. 102
Art. 103

- O aforamento extinguir-se-á:

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

I - por inadimplemento de cláusula contratual;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

II - por acordo entre as partes;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

III - pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

V - por interesse público, mediante prévia indenização.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (da Lei 9.636, de 15/05/1998): [Art. 103 - O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Presidente da República, por proposta do Ministério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.]

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 120.]]

§ 2º - Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto.

Redação anterior (original): [Art. 103 - O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Governo, pela remissão do foro e, quanto às terras de que trata o art 65 ou quando concedido com fundamento nos itens 8º, 9º e 10º do art, 105, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 65 Decreto-lei 9.760/1946, art. 105.]]
§ 1º - Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no atraso do pagamento do foro durante 3 (três) anos consecutivos, é facultado ao foreiro revigorar o aforamento, mediante as condições que lhe forem impostas.
§ 2º - A remissão do foro será facultada, a critério do Presidente da República e por proposta do Ministro da Fazenda, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.
§ 3º - Na consolidação, pela União, do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância de 20 foros e 1 (um) laudêmio correspondente ao valor do domínio direto.
§ 4º - Em caso de extinção pela não utilização apropriada de terras compreendidas em áreas reservadas a fins agrícolas, a União consolidará o domínio pleno na forma do parágrafo anterior.]

Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103
Art. 104

- Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105. Decreto-lei 9.760/1946, art. 215.]]

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada.

Redação anterior (original): [Art. 104 - Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, o SPU notificará os interessados para que requeiram o aforamento dentro do prazo de 90 (noventa) dias sob pena:
a) de perda de direitos que porventura lhes assistam; ou
b) de pagamento em dobro da taxa de ocupação.
Parágrafo único -A notificação será, feita por edital afixado durante 15 (quinze) dias na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel publicado 3 vezes durante esse período no órgão local que inserir os atos oficiais, e, sempre que houver interessado conhecido por carta registrada.]


Art. 105

- Tem preferência ao aforamento:

Decreto-lei 2.398/1987, art. 5º (Serviço público. Aforamento)

I - os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis;

II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;

III - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;

IV - os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;

V - (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior (original): [V - os que, possuindo benfeitorias estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65;]

VI - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos desde que estes não possam constituir unidades autônomas;

VII - os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, do valor apreciável em relação ao daquele;

VIII - (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior (original): [VIII - os concessionários de serviços públicos, quanto aos terrenos julgados necessários a esses serviços, a critério do Governo;]

IX - (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior (original): [IX - os pescadores ou colônias de pescadores, que se obrigarem a manter estabelecimento de pesca ou indústria correlata, quanto aos terrenos julgado apropriados;]

X - (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior: [X - os ocupantes de que trata o art. 133, quanto às terras devolutas situadas nos Territórios Federais.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 133.]]

§ 1º - As divergências sobre propriedade, servidão ou posse devem ser decididas pelo Poder Judiciário.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Renumera com nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As questões sobre propriedades servidão e posse são da competência dos Tribunais Judiciais.]

§ 2º - A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei 9.636, de 15/05/1998. [[Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 9º.]]

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 27/10/2015).

Art. 106

- Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao Chefe do órgão local do SPU, acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno.


Art. 107

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anteriorRedação anterior (original): [: [Art. 107 - Expirado o prazo de que trata o art. 104, e apurado o direito do requerente, proceder-se-á a diligência de medição e avaliação do terreno.
§ 1º - A data da diligência será comunicada, com antecedência não inferior a 10 dias, por carta registrada, aos interessados conhecidos, e, por edital, publicado uma só vez e na forma do parágrafo único do art. 104, a todos os demais. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]
§ 2º - Da diligência será lavrado termo circunstanciado, do qual será dada ciência aos interessados, marcando-se-lhes o prazo de 10 dias para apresentação de protestos ou reclamações.
§ 3º - As despesas com a publicação do edital e com o transporte do pessoal incumbido da diligência correrão por conta do requerente.]


Art. 108

- O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 101.]]

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/10/2015).

Parágrafo único - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput.

Redação anterior (original): [Art. 108 - Decorrido o prazo mencionado no § 2º do artigo anterior e apreciadas as reclamações que tenham sido apresentadas, o Chefe do órgão local do SPU, calculado o foro devido, concederá o aforamento, [ad referendum] do Diretor do mesmo Serviço, recolhidos os tributos porventura devidos à Fazenda Nacional.]


Art. 109

- Concedido o aforamento, será lavrado em livro próprio da Superintendência do Patrimônio da União o contrato enfitêutico de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [Art. 109 - Aprovada, a concessão, lavrar-se-á em livro próprio do SPU o contrato enfitêutico, de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado.]


Art. 110

- Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a concessão do aforamento. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 110 - Expirado o prazo de que trata o art. 104, o SPU promoverá alienação do direito ao aforamento dos terrenos desocupados e inscreverá para cobrança em dobro da taxa de ocupação, os que se encontrarem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]


Art. 111

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior: [Art. 111 - A alienação do direito ao aforamento se fará em concorrência pública, por preço não inferior a importância correspondente a 80% do valor do domínio pleno do terreno.
§ 1º - Do edital de concorrência, constará a discriminação do terreno e a importância do foro a que o mesmo ficará sujeito.
§ 2º - Só serão tomadas em consideração as propostas dos concorrentes que, previamente, tenham caucionado em favor da União importância correspondente a 3% da base de licitação.
§ 3º - Perderá a caução o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a concorrência não efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 dias, que lhe for marcado.
§ 4º - Efetuado o pagamento do preço oferecido, lavrar-se-á o contrato enfitêutico na forma do art. 109.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 109.]]


Art. 112

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 112 - Os aforamentos de terras da União poderão ser transferidos, mediante prévia licença do SPU]


Art. 113

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 113 - Os pedidos de licença para transferência deverão ser dirigidos ao Diretor do SPU, por intermédio do órgão local do mesmo Serviço, mencionados o nome do adquirente e o preço da transação.]


Art. 114

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 114 - As transferências parciais, ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada, previamente demarcadas e avaliadas, na forma do artigo 107, e seus parágrafos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, também, às transferências de partes restantes do prazo primitivo.]


Art. 115

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 115 - As licenças para transferências, pago o laudêmio devido, serão dadas por alvará expedido pelo órgão local do SPU, válido por 90 dias, e de que constará:
a) a declaração do pagamento do laudêmio ou de sua isenção;
b) a descrição do terreno objeto da licença;
c) a importância do foro; e
d) outras obrigações estabelecidas.]


Art. 115-A

- Efetuada a transação e transcrito o título no registro de imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (acrescenta o artigo).

Art. 116

- Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.

§ 1º - A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do SPU, do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno mediante termo.

§ 2º - O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 71 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 13.139, de 26/06/2015. Vigência em 27/10/2015): [§ 2º - O adquirente estará sujeito à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, se não requerer a transferência dentro do prazo previsto no caput.]

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [§ 2º - O adquirente ficará sujeito à multa 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no persente artigo.]

§ 3º - Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2º deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
Art. 117

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 117 - A transferência, por ato entre vivos, de domínio útil de terrenos aforados, somente poderá ser feita por escritura pública ou ato judicial competente, de que deverá constar, necessariamente, a transcrição do alvará de licença expedido pelo SPU.]


Art. 118

- Caduco o aforamento na forma do parágrafo único do art. 101, o órgão local da SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por carta registrada, marcando-lhe o prazo de noventa dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 101.]]

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 118 - Caduco o aforamento na forma do § 2º do art. 101, o órgão local do SPU notificará o foreiro, por edital, ou, quando possível, por carta registrada, marcando-lhe o prazo de 90 dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 101.]]

Parágrafo único - Em caso de apresentação de reclamação, o prazo para o pedido de revigoração será contado da data da notificação ao foreiro da decisão final proferida.

Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
Art. 119

- Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros em atraso, o chefe do órgão local da Secretaria do Patrimônio da União concederá a revigoração do aforamento.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A Secretaria do Patrimônio da União disciplinará os procedimentos operacionais destinados à revigoração de que trata o caput deste artigo.

Redação anterior (original): [Art. 119 - Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros era atraso, proceder-se-á à revigoração do aforamento, de acordo com as normas estabelecidas para sua constituição nos arts. 107, 108 e 109.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 107. Decreto-lei 9.760/1946, art. 108. Decreto-lei 9.760/1946, art. 109.]]

Referências ao art. 119 Jurisprudência do art. 119
Art. 120

- A revigoração do aforamento poderá ser negada se a União necessitar do terreno para serviço público, ou, quanto às terras de que trata o art. 65, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente, obrigando-se, nesses casos, à indenização das benfeitorias porventura existentes. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 65.]]

Referências ao art. 120 Jurisprudência do art. 120
Art. 121

- Decorrido o prazo de que trata o art. 118, sem que haja sido solicitada a revigoração do aforamento, o Chefe do órgão local do SPU providenciará no sentido de ser cancelado o aforamento no Registro de Imóveis e procederá na forma do disposto no art. 110. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 110. Decreto-lei 9.760/1946, art. 118.]]

Parágrafo único - Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento de aforamento documento hábil para o cancelamento de registro nos termos do inc. III do caput do art. 250 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 250.]]

Parágrafo acrescentado pela Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006.

Referências ao art. 121 Jurisprudência do art. 121
Art. 122

- Autorizada, na forma do disposto no art. 103, a remissão do aforamento dos terrenos compreendidos em determinada zona, o SPU notificará os foreiros, na forma do parágrafo único do art. 104, da autorização concedida. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 103. Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]

Parágrafo único - A decisão da Secretaria do Patrimônio da União sobre os pedidos de remissão do aforamento de terreno de marinha e/ou acrescido de marinha localizado fora da faixa de segurança constitui ato vinculado.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Cabe ao Diretor do SPU decidir sobre os pedidos de remissão, que lhe deverão ser dirigidos por intermédio do órgão local do mesmo Serviço.]

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 25 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 9.636, de 15/05/1998): [Art. 123 - A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno.]

Redação anterior (original): [Art. 123 - A remissão será feita por importância correspondente a 20 (vinte) foros e 1 1/2 (um e meio) laudêmio, calculado este sobre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes na data da remissão.
§ 1º - A remissão se fará com redução de 20%, 15%, 10%, e 5%, se requerida, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre, da data da notificação.
§ 2º - Perderá direito a qualquer das reduções mencionadas no parágrafo anterior, o requerente que não efetuar o pagamento devido no prazo de 30 (trinta) dias da expedição da guia do recolhimento.]


Art. 124

- Efetuado o resgate, o órgão local do SPU expedirá certificado de remissão, para averbação no Registro de Imóveis.