Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Pena. Execução penal. Regime semiaberto. Visita periódica ao lar. Indeferimento na hipótese. Lei 7.210/1984, art. 122 e Lei 7.210/1984, art. 123.
«O paciente possui três cartas de execução de sentença e, uma vez unificadas as sanções corporais, restou apontado o seu término em 31/10/2033. Em 27 de julho de 2009 obteve a progressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, galgando o regime semiaberto, oportunidade em que requereu o benefício da Visita Periódica ao Lar, que foi indeferido pelo juízo da execução ao argumento de sua prematuridade, eis que o pleito da referência afigura-se dissonante com o objetivo da pena, servindo de estímulo para eventual evasão. O magistrado fundamentou o deciso opugnado no inciso III, do art. 123, da Lei de Execuções Penais, que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Constrangimento ilegal inexistente. Como é cediço, a Lei de Execuções Penais ostenta como objetivo fundamental a recuperação dos condenados, possibilitando um processo não estático, com a possibilidade de progressão de regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade, evolução essa auferida pelo apenado mediante o cumprimento de certa fração de sua pena (requisito objetivo) e pelo seu mérito carcerário (requisito subjetivo). É certo, também, que as saídas temporárias, restritas aos condenados sob a égide do regime semiaberto, consistem na permissão para visitar a família sem vigilância direta, frequentar cursos ou participar de atividades que concorram para a `harmônica integração do condenado' (art. 122 e incisos, da LEP). Em junho próximo passado, o Pretório Excelso quando do julgamento do HC 102.773/RJ, de relatoria da Minª. Ellen Gracie, asseverou que «o ingresso no regime semiaberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades — permissão de saída ou saída temporária — mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo de obtenção dessas benesses. In casu, o paciente obteve a progressão ao regime semiaberto e logo em seguida pleiteou o benefício da VPL, como se automática fosse a sua fruição. Por certo, deve haver o mínimo de amadurecimento no regime semiaberto, eis que o próprio sistema progressivo da pena, com a submissão do apenado a situação mais benéfica, com maior liberdade e contato com a família e a sociedade, deve ser gradual, de forma a assegurar que o apenado se adapte à nova realidade paulatinamente, até que sobrevenha o livramento condicional e, por fim, a liberdade plena, com a extinção da punibilidade pelo cabal adimplemento das sanções. Assim é que, idônea se nos afigura a motivação inserida no deciso objurgado, ampara na própria LEP e por esta razão não eivada de qualquer ilegalidade a ser coibida através do presente writ. Ademais, ainda que assim não fosse, esta ação autônoma não veio instruída com a necessária prova pré-constituída do mérito carcerário do paciente após a progressão ao regime em que se encontra — o semiaberto - o que também impede a avaliação do preenchimento do requisito subjetivo. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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