Pesquisa de Súmulas: valor da causa valor do contrato

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Doc. LEGJUR 103.3262.5026.4300

Súmula 100/TST - 11/06/1980 - Ação rescisória. Decadência. Prazo decadencial. Trânsito em julgado. Coisa julgada. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 495. CLT, art. 831, CLT, art. 836 e CLT, art. 775.

«I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001).

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001).

III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001).

IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do «dies a quo» do prazo decadencial. (ex-OJ 102/TST-SDI-II - DJ 29/04/2003).

V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ 104/TST-SDI-II - DJ 29/04/2003).

VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ 122/TST-SDI-II - DJ 11/08/2003).

VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ 79/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002).

VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ 16/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).

IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ 13/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).

X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ 145/TST-SDI-II - DJ 10/11/04).»

  • Redação dada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (redação dada pela Res. 109, de 05/04/2001 - DJ 18, 19 e 20/04/2001 e mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 100 - I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
    II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
    III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.»
  • Redação anterior : «Súmula 100 - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.» (Res. 63, de 04/06/80 - DJU de 11/06/80).

15 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 156.2284.1010.0000

Súmula 543/STJ - 31/08/2015 - Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo de controvérsia. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda. Contrato de compra de imóvel. Desfazimento. Cláusula abusiva. Devolução de parte do valor pago. Momento. Término da obra. Abusividade reconhecida. Devolução imediata. Cláusula potestativa. Enriquecimento sem causa. Devolução integral em caso de inadimplemento pelo construtor. Devolução parcial em caso de inadimplemento do comprador. CDC, art. 39, CDC, art. 51, II e IV e CDC, art. 53. CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 884. CCB/1916, art. 115. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.

«Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.»

344 Jurisprudências
Petição de Busca e Apreensão de Menor – Guarda Ilegal

Petição de Busca e Apreensão de Menor – Guarda Ilegal

Publicado em: 16/03/2024 Familia

Modelo para requerer a busca e apreensão de menor que esteja sob a detenção ilegal de terceiro, com fundamento no Código Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na jurisprudência do STJ.

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Doc. LEGJUR 204.9583.4000.1500

Enunciado 15/FONAJE_FE - - Aferimento do valor da causa. Critério. Valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação.

«Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). »

Doc. LEGJUR 105.4591.8000.0800

Orientação Jurisprudencial 401/TST-SDI-I - 02/03/2010 - Prescrição. Marco inicial. Ação condenatória. Trânsito em julgado da ação declaratória com mesma causa de pedir remota ajuizada antes da extinção do contrato de trabalho. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, art. 11.

«O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.»

  • DJe 02, 03 e 04/08/2010.

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5027.8700

Súmula 244/TST - 05/12/1985 - Gestante. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Contrato de experiência. CLT, art. 8º, CLT, art. 443, § 2º, «c» e CLT, art. 445, parágrafo único. CPC/1973, art. 638, parágrafo único. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b».

«I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, «b» do ADCT). (ex-OJ 88/TST-SDI-I - DJ 16/04/2004).

  • Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a súmula).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula 244/TST - Res 121/2003, DJ 21/11/2003)

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b», do ADCT da CF/88, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.»

  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação ao item III. Seção do Pleno de 14/09/2012).
  • Redação anterior : «III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ 196/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).».»
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 244 - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 244 - A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.» (Referências: CLT, art. 8º. CPC/1973, art. 638, parágrafo único. Res. 15, de 25/11/85 - DJU de 09/12/85).

108 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5027.3500

Súmula 192/TST - 09/11/1983 - Ação rescisória. Competência. Julgamento. Possibilidade jurídica do pedido. Sentença de mérito. Decisão proferida em recurso de revista ou agravo regimental. Súmula 333/TST. CPC/1973, art. 485 e CPC/1973, art. 512. CLT, art. 836 e CLT, art. 896.

«I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

  • Res. 212, de 19/09/2016 - DJ 20, 21 e 22/09/2016 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).

II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula 333/TST), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).

III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ 105 da SBDI-2 - DJ 29/04/2003).

V - A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula 333/TST, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ 133 da SBDI-2 - DJ 04/05/2004).»

  • Redação anterior (da Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): ««Súmula 192 - I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula 192/TST - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula 333/TST), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula 192/TST - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
    III - Em face do disposto no art. 512 do CPC/1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. ( Res. 153 de 17/11/2008 (DJe 20, 21 e 24/11/2008. Nova redação ao item III)).
    Redação anterior: «III - Em face do disposto no art. 512 do CPC/1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (ex-OJ 48/TST-SDI-I - inserida em 20/09/2000).»
    IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ 105/TST-SDI-I - DJ 29/04/2003).
    V - A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula 333/TST, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ 133/TST-SDI-II - DJ 04.05.2004).»
  • Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005 (Nova redação a súmula).
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 192 - I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula 333/TST), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.»
  • Redação anterior : «Súmula 192 - Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a competência para julgar a ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.» (Res. 14, de 27/10/83 - DJU de 09/11/83).

16 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5020.6000

Orientação Jurisprudencial 148/TST-SDI-I - - Demissão sem justa causa. Indenização. Lei 8.880/1994, art. 31 (constitucionalidade).

«É constitucional o art. 31 da Lei 8.880/1994, que prevê a indenização por demissão sem justa causa

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005,
  • Redação anterior (inserida em 27/11/98): «Orientação Jurisprudencial 148 - Esta Corte (TST) não tem considerado inconstitucional o art. 31, da Lei 8.880/1994, que prevê a indenização por demissão sem justa causa

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5025.1400

Orientação Jurisprudencial 38/TST-SDI-I - Transitória - 20/04/2005 - Bancário. Banco Meridional S/A. Circ. 34.046/89. Dispensa sem justa causa.

«A inobservância dos procedimentos disciplinados na Circular 34.046/89 do Banco Meridional, norma de caráter eminentemente procedimental, não é causa para a nulidade da dispensa sem justa causa. (ex-OJ 137/TSTSDI-I - inserida em 27/11/98)»

Doc. LEGJUR 103.3262.5025.5300

Súmula 10/TST - - Professor. Dispensa sem justa causa. Término do ano letivo ou no curso de férias escolares. Aviso prévio. CLT, art. 322, caput e § 3º e CLT, art. 487.

«O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (CLT, art. 322, caput e § 3º) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.»

  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
  • Redação anterior (da Res. 28, de 14/08/69 - DO-GB de 25/08/69 - Republ. no DJU de 02/08/73. Súmula mantida pelo Pleno do TST [Res. 121, de 28/10/2003]): «Súmula 10 - É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.»

3 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.0500

Súmula 362/TST - 03/09/1999 - FGTS. Prescrição. Prazo de 2 anos a partir da extinção do contrato de trabalho. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. Lei 8.036/1990, art. 25, § 5º.

«I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

  • Res. 198, de 12/05/2014 - DJ 12, 15 e 16/06/2015 (Nova redação a súmula).

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (STF-ARE-709212/DF).»

  • Redação anterior (Súmula revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 362 - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 362 - Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.» (Res. 90, de 26/08/99 - DJU de 03/09/99.)

122 Jurisprudências