Pesquisa de Súmulas: impenhorabilidade unico imovel bem de familia

Opção: Palavras Combinadas

360 Documentos Encontrados
  • Filtros ativos na pesquisa
  • impenhorabilidade un
Doc. LEGJUR 103.3262.5011.8800

Súmula 364/STJ - 03/11/2008 - Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Imóvel. Pessoa solteira, separada ou viúva. Lei 8.009/90, art. 1º. CF/88, art. 226, §§ 4º e 5º.

«O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.»

6 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 158.0513.1000.0000

Súmula 549/STJ - 19/10/2015 - Recurso especial repetitivo. Impenhorabilidade. Bem de família. Recurso especial representativo de controvérsia. Processo civil. Direito civil. Penhora. Execução. Alegação de bem de família. Fiança. Fiador em contrato de locação. Penhorabilidade do imóvel. Lei 8.009/1990, art. 3º, VII. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.

«É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.»

21 Jurisprudências
Petição de Antecipação de Sentença devido à Demora Processual

Petição de Antecipação de Sentença devido à Demora Processual

Publicado em: 18/03/2024 Processo Civil

Modelo de petição para solicitar a antecipação de sentença em processo com demora excessiva, baseando-se em princípios constitucionais e jurídicos.

Acessar Outros Modelos de Petição

Doc. LEGJUR 103.3262.5016.7300

Súmula 10/trf4 - - Execução. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Bem penhorado anterior à Lei 8.009/1990.

«A impenhorabilidade da Lei 8.009/90 alcança o bem que, anteriormente ao seu advento, tenha sido objeto de constrição judicial.»

Modelo de Petição: Ação de Suprimento de Consentimento para Viagem de Menor ao Exterior

Modelo de Petição: Ação de Suprimento de Consentimento para Viagem de Menor ao Exterior

Publicado em: 14/08/2023 Familia

Baixe e consulte um modelo detalhado e fundamentado de petição inicial para solicitar o suprimento de consentimento para viagem de menor ao exterior. Elaborado com base nos dispositivos legais e constitucionais, é um recurso valioso para advogados especialistas em direito de família.

Acessar Outros Modelos de Petição

Doc. LEGJUR 125.7270.3000.0700

Súmula 486/STJ - 01/08/2012 - Execução. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Locação a terceiros. Residência do devedor. Renda em benefício da família. Lei 8.009/1990, art. 1º e Lei 8.009/1990, art. 5º.

«É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família

33 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 237.3343.2010.0000

Súmula 660/STJ - 18/09/2023 - Execução penal. Falta grave. A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. Lei 7.210/1984, art. 50, VII. Lei 11.466/2007, art. 1º.

«A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS

«[...] POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. [...] Há pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, «após o advento da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho celular bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.»» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] POSSE DE CHIP DE CELULAR. LEI 11.466/2007. [...] Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] «Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como «chip», carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei 11.466/2007»» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).

«[...] FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. TENTATIVA DE ENTREGA DE CHIP DE APARELHO CELULAR POR MEIO DE SEDEX. [...] O Supremo Tribunal Federal entende que não apenas a posse do aparelho telefônico propriamente dito, mas de qualquer artefato que viabilize a comunicação intra ou extramuros é suficiente para caracterizar a falta disciplinar prevista no Lei 7.210/1984, art. 50, VII. 2. Esta Superior Corte de Justiça, na mesma esteira, compreende que não apenas a posse de aparelho de telefonia celular, mas também de componentes dessa espécie de ferramenta torna típica a conduta, por entender que a intenção do legislador, neste caso, foi dificultar a comunicação dos presos.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).

«[...] POSSE/USO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. [...] consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR SEM BATERIA E CHIP, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.466/2007. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. [...] Na linha da iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, a posse de aparelho celular, com ou sem seus componentes essenciais, tais como chip ou carregador, posteriores à Lei 11.466/2007, constitui falta disciplinar de natureza grave.» (HC 206126, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 6/6/2012).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. [...] Após a edição da Lei 11.466/2007, a posse [...] de aparelho de telefonia celular ou qualquer componente imprescindível para o seu funcionamento, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, sendo desnecessária a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHOS DE TELEFONIA. FALTA GRAVE. [...] Constitui infração disciplinar a posse, por apenados, de aparelho celular ou de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CHIP DE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LEI 11.466/2007. [...] Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei 11.466/2007 a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.» (HC 300337 SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015).

«[...] FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. [...] LEI 11.466/2007. POSSE DE CELULAR, BATERIA E CHIP [...] Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016).

«[...] PORTE DE CHIP TELEFÔNICO. FALTA GRAVE. [...] Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como «chip», carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei 11.466/2007. » (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017).

«[...] FALTA GRAVE. LEI 7.210/1984, ART. 50, VII. POSSE DE COMPONENTES DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. [...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, a posse de aparelho de telefonia celular ou dos componentes essenciais ao seu funcionamento constitui falta disciplinar de natureza grave.» (HC Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017).

«[..] PORTE DE CARREGADOR DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE. [...] Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei 11.466/2007. » (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 5/5/2021).

«[...] FALTA GRAVE. EXECUÇÃO DA PENA. POSSE DE CHIP DE TELEFONE CELULAR. LEI 11.466/2007. LEI 7.210/1984, ART. 50, VII. COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO APARELHO. NECESSIDADE DE REPRIMIR A COMUNICAÇÃO. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que após a edição da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho telefônico ou dos componentes essenciais ao seu efetivo funcionamento, a exemplo do chip, passou a ser considerada falta grave.» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014).

Doc. LEGJUR 227.8631.6010.0000

Súmula 655/STJ - 16/11/2022 - União estável. Casamento. Separação obrigatória de bens. União estável contraída por septuagenário. Súmula 377/STF. CCB/1916, art. 258, parágrafo único, II. CCB/2002, art. 1.641, II (redação da Lei 12.344/2010) .

«Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.»

Excerto dos Precedentes Originários.

«[...] DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CCB/1916, ART. 258, II; CCB/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. [...].

Nos moldes do CPC/1973, art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo CCB/2002, art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha. [...]» (ERec. Esp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 21/9/2015))

«[...] AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. CCB/2002, ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.344/2010) . REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESTIGIAR A UNIÃO ESTÁVEL EM DETRIMENTO DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIA EXCLUÍDA DA PARTILHA. [...].

Devem ser estendidas, aos companheiros, as mesmas limitações previstas para o casamento, no caso de um dos conviventes já contar com mais de sessenta anos à época do início do relacionamento, tendo em vista a impossibilidade de se prestigiar a união estável em detrimento do casamento. 2. De acordo com o CCB/2002, art. 1.641, II, do Código Civil, com a redação anterior à dada pela Lei 12.344/2010 (que elevou essa idade para setenta anos, se homem), ao nubente ou companheiro sexagenário, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. 3. Nesse caso, ausente a prova do esforço comum para a aquisição do bem, deve ele ser excluído da partilha. [...]» (Rec. Esp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 4/9/2014)).

«[...] DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. CCB/2002, ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.344/2010) . REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA 7/STJ. [...]).

É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do CCB/2002, art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento. 2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de ordem pública. 3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que devidamente comprovado o esforço da autora na construção e realização de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de matéria fático probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...]» (Rec. Esp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 14/11/2014)).

«[...] DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SÚMULA 377/STF. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL QUE DEVEM SER PARTILHADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM DOS COMPANHEIROS PARA LEGITIMAR A DIVISÃO. PRÊMIO DE LOTERIA (LOTOMANIA). FATO EVENTUAL OCORRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE MEAÇÃO. [...]).

Por força do CCB/1916, art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao CCB/2002, art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens (recentemente, a Lei 12.344/2010 alterou a redação do CCB/2002, art. 1.641, II, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos). Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou a mulher maior de cinquenta. Precedentes. 2. A ratio legis foi a de proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace. 3. A Segunda Seção do STJ, seguindo a linha da Súmula 377/STF, pacificou o entendimento de que «apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha» (Rec. Esp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015). 4. Nos termos da norma, o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de «bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior» (CCB/1916, art. 271, II; CCB/2002, art. 1.660, II). 5. Na hipótese, o prêmio da lotomania, recebido pelo ex-companheiro, sexagenário, deve ser objeto de partilha, haja vista que: i) se trata de bem comum que ingressa no patrimônio do casal, independentemente da aferição do esforço de cada um; ii) foi o próprio legislador quem estabeleceu a referida comunicabilidade; iii) como se trata de regime obrigatório imposto pela norma, permitir a comunhão dos aquestos acaba sendo a melhor forma de se realizar maior justiça social e tratamento igualitário, tendo em vista que o referido regime não adveio da vontade livre e expressa das partes; iv) a partilha dos referidos ganhos com a loteria não ofenderia o desiderato da lei, já que o prêmio foi ganho durante a relação, não havendo falar em matrimônio realizado por interesse ou em união meramente especulativa. [...]» (Rec. Esp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 22/11/2017)).

Doc. LEGJUR 105.4591.8000.0000

Súmula 449/STJ - 26/06/2010 - Execução. Penhora. Bem de família. Condominio em edificação. Vaga de garagem. Matrícula própria no registro de imóveis. Impenhorabilidade afastada. Lei 8.009/90, art. 1º. Lei 4.591/1964, art. 2º.

«A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.»

21 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5027.6200

Súmula 219/TST - 19/09/1985 - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento na Justiça do Trabalho. Ação rescisória. Cabimento. Lei 1.060/1950, art. 11. Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 485. Lei 8.906/1994, art. 23 (EAOAB). CLT, art. 836 (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15/03/2016).

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º). (ex-OJ 305 da SBDI-I).

  • Res. 204, de 15/03/2016 (Nova redação ao item I. DJ 17/03/2016, 18/03/2016 e 21/032016).
  • Redação anterior (da Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015): «I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970) . (ex-OJ 305 da SBDI-I).»
  • Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Nova redação ao item I).
  • Redação anterior (da Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «219 - I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula 219/TST - Res. 14/1985, DJ 19/09/85).»
  • Redação dada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «219 - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família
  • Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85 (Entendimento desta súmula continua válido mesmo após a edição da CF/88 Súmula 329/TST).

«II - é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.»

  • Res. 204, de 15/03/2016 (Mantém a redação ao item II. DJ 17/03/2016, 18/03/2016 e 21/032016).
  • Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011 (Nova redação ao item II).
  • Redação anterior (acrescentado pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei 5.584/1970. (ex-OJ 27/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).»

«III – são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.»

  • Res. 204, de 15/03/2016 (Mantém a redação ao item III. DJ 17/03/2016, 18/03/2016 e 21/032016).
  • Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011 (Acrescenta o item III).

2440 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5010.2900

Súmula 205/STJ - 20/04/1998 - Penhora. Execução. Hermenêutica. Impenhorabilidade do bem de família. Lei 8.009/90. Aplicação imediata.

«A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.»

7 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 214.1701.0010.0000

Súmula 649/STJ - 03/05/2021 - Tributário. ICMS. Não incidência. Serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II.

«Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:

«TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996, ART. 3º, II. [...] «Os precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior afirmam pela não incidência do ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, pois o Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II, tem por finalidade a desoneração do comércio exterior como pressuposto para o desenvolvimento nacional com a diminuição das desigualdades regionais pelo primado do trabalho» (AgRg no REsp. 1.301.482, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/5/13). 2. Demais precedentes: AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2013; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2012; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2013; EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/04/2008. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)

«[...] ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. [...] Os precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior afirmam pela não incidência do ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, pois a Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II, tem por finalidade a desoneração do comércio exterior como pressuposto para o desenvolvimento nacional, com a diminuição das desigualdades regionais pelo primado do trabalho. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013)

«[...] OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ISENÇÃO. PRECEDENTES. [...] A orientação da Primeira Seção do STJ pacificou-se no sentido de que «a Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias'; [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)

«[...] ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. [...] A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp. Acórdão/STJ, de relatoria da eminente Ministra ELIANA CALMON, entendeu que não incide ICMS nas operações de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, nos termos da Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II. Precedentes: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2018; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.11.2018; AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2016. [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)

«[...] ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. [...] NO QUE REMANESCE NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL, O JULGADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. [...] Da leitura do acórdão recorrido observa-se que as conclusões do julgado, quanto à incidência de ICMS sobre operações de transporte de mercadorias destinadas à exportação, levaram em consideração o teor do texto constitucional (CF/88, art. 155, § 2º, X, «a»), de sorte que sua revisão, no ponto, é tarefa defesa nesta Corte. A propósito: AgRg no AREsp. 316.882, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015. 2. Outrossim, no âmbito infraconstitucional, constata-se que, ao conferir interpretação a Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II, o Tribunal de origem atuou em conformidade com a orientação que se extrai da jurisprudência desta Corte, de que a isenção prevista na Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual. [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)

«[...] ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996, ART. 3º, II. DIREITO. [...] Consoante a jurisprudência desta Corte, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, asseverou que a isenção prevista na Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II alcançaria além das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, como também àquelas outras que integram todo o processo de exportação, como o transporte interestadual. [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)

«[...] ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996, ART. 3º, II. DIREITO. [...] A Primeira Seção, no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, consignou que a isenção prevista no Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual. 2. Hipótese em que a recorrente pretende o reconhecimento do direito a créditos de ICMS em razão da aquisição de insumos essenciais às atividades de exportação, especialmente de óleo diesel e de óleo combustível, utilizados em sua atividade de transporte de cargas destinadas ao exterior, bem como o direito de proceder à atualização monetária desses créditos. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer à transportadora recorrente o direito ao benefício fiscal quanto às mercadorias transportadas que, comprovadamente e ao final, destinarem-se à exportação. (AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 09/08/2016)

«TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996, ART. 3º, II. [...] A Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias. 2. Sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. 3. Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal. 4. Interpretação em sentido diverso implicaria em ofensa aos princípios da isonomia e do pacto federativo, na medida em que se privilegiaria empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma desigual os diversos Estados que integram a Federação. [...]» (EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 14/04/2008)

«[...] TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. [...] O aresto vergastado está em consonância com o entendimento do STJ de que «a Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias', assim «se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da Lei Complementar 87/1996 e da própria Constituição Federal» (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 14.4.2008). Não se vislumbra interesse recursal quanto a tal aspecto. [...]» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)

«[...] ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA EXPORTÁVEL. LEI COMPLEMENTAR 87/1996, ART. 3º, II. TRANSPORTE PAGO PELO COMPRADOR INTERNACIONAL. ISENÇÃO. TELEOLOGIA DA NORMA. TRIBUTAÇÃO QUE ENCARECE O VALOR FINAL PAGO. COMPETITIVIDADE DO PRODUTO NACIONAL DECRESCIDA. [...] A jurisprudência do STJ está consagrada no sentido de que a isenção tributária de ICMS, concernente a produtos destinados ao exterior, contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que abarca, inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das fases intermediárias do itinerário. 3. «(...) Sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional'. Assim, «se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da Lei Complementar 87/1996 e da própria Constituição Federal» (EREsp. Acórdão/STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 14.4.2008) 4. Portanto, tendo em vista que a teleologia da norma em tela é fortalecer a competitividade do produto nacional no mercado estrangeiro, não se sustenta a tese do recorrente de fazer incidir o ICMS sobre o transporte do produto a ser exportado, ainda que o preço seja pago pelo comprador de fora, pois, mesmo nessa hipótese, o valor total encarece, e a competitividade do produto, por óbvio, decresce. 5. Assim, impor ICMS nos moldes pugnados pelo recorrente fere o espírito da norma insculpida na Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II, da Lei Kandir, pois incute no preço final do produto o imposto e, invariavelmente, eleva o montante pago pelo comprador internacional. [...]» (REsp 1793173, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019)

2 Jurisprudências